TJRN - 0803512-91.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de EDILSON MIGUEL DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803512-91.2024.8.20.5107 Promovente: EDILSON MIGUEL DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE LAGOA DANTA SENTENÇA EDILSON MIGUEL DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE LAGOA DANTA, ambos qualificados na inicial.
Aduziu o autor que: é servidor público do demandado exercendo o cargo de Professor do Ensino Fundamental; até o ajuizamento desta ação, não recebeu o salário do mês de dezembro/2020, este no valor de R$ 4.181,65.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, devidamente corrigido monetariamente e com juros compensatório, com as devidas retenções e ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
Em sua contestação (ID 148064333), o demandado suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o autor não demonstrou a falta de pagamento; o município encontra-se no limite quanto aos gastos com pessoal e não dispõe de meios para adimpli-lo sem desrespeitar os limites impostos pela LRF; inexiste dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 142149524. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a verba salarial almejada se refere ao mês de dezembro/2020 e a ação foi ajuizada em 10/12/2024, portanto, dentro do lustro prescricional previsto no DL 20.910/32.
No mérito, os pedidos autorais merecem parcial procedência.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor demonstrou suas alegações e seu direito, notadamente porque o demandado não impugnou especificamente as alegações autorais.
Com efeito, o demandado arguiu apenas que o autor não juntou provas, porém, não logrou demonstrar que quitou o salário objeto da demanda.
Por outro lado, o autor é servidor público municipal efetivo e não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020, conforme documentação acostada aos autos, mormente contracheque no ID 138314919 - pág. 3.
Ressalta-se que, não obstante tenha sido este o argumento da defesa, o pagamento de parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Destaca-se ainda que se trata de verba de natureza alimentar, não só representativa da contraprestação a que cabe ao servidor pelo dispêndio de força em sua labuta funcional, como essencialmente necessária ao sustento seu e de sua família, de maneira que o atraso no pagamento dos proventos a que faz jus a parte autora implica presumivelmente numa série de desordem em suas finanças, a repercutir em sua própria dignidade.
Destarte, demonstrada como está a falta do pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, impõe-se a condenação do demandado ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não obstante isso, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Isto porque o atraso injustificado do pagamento salarial, por si só, não gera dano moral.
Para configuração do dano indenizável, se faz necessária a demonstração de constrangimento, sofrimento ou abalo psíquico, o que, não há como se presumir no caso.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o ente demandado a pagar ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o salário desta referente ao mês de dezembro de 2020.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter disso cumprida; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON MIGUEL DOS SANTOS.
-
31/07/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861486-79.2025.8.20.5001
Harrisson Arruda da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 07:55
Processo nº 0814017-28.2025.8.20.5004
Jonathan de Souza Firmino da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 13:24
Processo nº 0800441-98.2023.8.20.5145
Mprn - 1 Promotoria Nisia Floresta
Wellington Francisco de Oliveira
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 11:00
Processo nº 0823796-16.2025.8.20.5001
Josuel Fonseca de Mendonca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:26
Processo nº 0868177-12.2025.8.20.5001
Redencao Administradora de Consorcio Ltd...
Anna Karina Matoso Lettieri Pinto Barbos...
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:22