TJRN - 0803220-93.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803220-93.2025.8.20.5100 DECISÃO Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como a Portaria nº 504/2024 - TJRN.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito o Sr.
MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA, perito em Ortopedia (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado no NUPEJ-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/ EbIyMncKhbRBq-XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique- se o perito nomeado para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências: a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Nomeado perito
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05/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803220-93.2025.8.20.5100 DESPACHO Verifica-se da documentação juntada pelo autor que os laudos e atestados médicos, bem como a perícia do INSS que culminou na cessação do benefício previdenciário, datam de meados de 2021.
Outrossim, verifica-se que o comprovante de residência do ID 157963551 se encontra com o nome do titular borrado.
Desse modo, em complemento ao despacho do ID 158228203, determino nova intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I e II, da Lei n. 8.213/1991, c/c os arts. 319 e 320 do CPC, sob pena do seu indeferimento, devendo, para tanto: a) juntar laudo médico pericial recente formulado pelo INSS pelo qual se funda o indeferimento do benefício e indicar possíveis inconsistências na avaliação realizada na seara administrativa; b) juntar comprovante do indeferimento do último benefício requerido (ID 157963558) ou da sua não prorrogação pelo INSS; c) juntar documentação médica atualizada de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; d) juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida) e atualizado.
Com efeito, advirta-se a parte autora que não se aceitará declaração de residência firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda, os respectivos documentos de identificação pessoa e endereço completo.
Decorrido o prazo de emenda, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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