TJRN - 0800380-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:56
Homologada a Transação
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26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800380-24.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Réu: ROBERTO ALESSANDRO MARTINS FIGUEREDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e, em que pese a carta de intimação para pagamento ter sido devolvida (ID nº 107590881), reputa-se válida a intimação (§3º do art. 513 do CPC), aplicando-se a presunção de validade prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, razão pela qual INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO ALESSANDRO MARTINS FIGUEREDO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO nº 0800380-24.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A DEVEDOR: ROBERTO ALESSANDRO MARTINS FIGUEREDO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 103741358, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:22
Processo Reativado
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05/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 16:04
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800380-24.2022.8.20.5001 Autor: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Réu: ROBERTO ALESSANDRO MARTINS FIGUEREDO SENTENÇA Vistos etc.
CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Roberto Alessandro Martins Figueredo, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é proprietária de inúmeras salas comerciais conhecidas como Shopping Ceasa, tendo firmado com o demandado, em 27/05/2008, contrato de termo de permissão remunerada de uso (TPRU) dos módulos C1, C2, C3, D1, D2 e D3, localizados no MLP V; b) seu setor financeiro registrou a inadimplência de diversas obrigações pelo réu, ensejando a notificação extrajudicial para quitação da dívida; c) foram constatados débitos abertos no valor total de R$ 22.886,29 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), relacionados às faturas dos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2021; d) em ata de reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 22/07/2021, foi aprovada a cobrança judicial da dívida dos permissionários que estavam inadimplentes, como no caso do réu; e) mesmo notificado sobre a dívida, o réu permaneceu inerte, consoante demonstra o processo administrativo anexado ao feito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do demandado ao pagamento do débito no valor de R$ 22.886,29 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), com aplicação de multa de 2% ao mês e taxa de 0,03% ao dia, conforme instrumento contratual, a partir do inadimplemento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento.
Aportou os documentos de IDs nos 77305253, 77305257, 77305258 e 77305260.
Citado por Oficial de Justiça (ID nº 87652073), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar o feito (ID nº 92670235). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia do demandado, consoante noticia a certidão de ID nº 92670235.
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre registrar, também, que a causa versa sobre direito disponível, a inicial está acompanhada de documentação pertinente à dedução de verossimilhança das alegações autorias, como o termo de permissão remunerada de uso, a notificação do débito encaminhada ao réu e a cópia de atos do processo administrativo com planilha do cálculo da dívida (ID nº 77305257), de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela demandante.
Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, destaque-se o Decreto Federal nº 70.502/72, que regulamenta o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, o qual, por sua vez, é constituído pelas Centrais de Abastecimento e os Mercados Satélites, categoria na qual se enquadra a autora.
A referida normativa, em seu art. 8º, dispõe que a utilização, por particulares, das dependências dessas Centrais de Abastecimento deve obedecer ao regime de concessão ou permissão remunerada de uso, que, na situação em mesa, é o "instrumento particular de Permissão Remunerada de Uso e Outros Pactos", acostado ao ID nº 77305257, pág. 09-12, firmado entre as partes na data de 27 de maio de 2008.
Segundo estabelece o aludido termo, é cobrada do permissionário uma contraprestação pela permissão outorgada, correspondente à taxa de uso calculada de acordo com os critérios elencados na cláusula terceira, além de despesas relativas à utilização das áreas comuns da CEASA/RN, conforme cláusula quarta.
Em caso de mora, o parágrafo segundo da cláusula terceira prevê aplicação de multa de 2% (dois por cento) ao mês e de taxa de permanência no percentual de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, de modo que é cabível a incidência de ambas no cômputo do débito apresentado na planilha de ID nº 77305257, pág. 05/06.
Nessas circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta a este Juízo senão acatar a pretensão da parte autora, a qual, além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos eno art. 389 do CC, foi objeto de confissão ficta, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de ID nº 84717251, cumprido nos moldes da certidão de ID nº 87652073.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 22.886,29 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), consoante período e valores discriminados na planilha de ID nº 77305257, pág. 05/06, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mais correção monetária (IGP-M) a incidir a partir da propositura da ação, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais, até aquela data.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:11
Julgado procedente o pedido
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14/01/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 08:56
Juntada de diligência
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01/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO ALESSANDRO MARTINS FIGUEREDO em 04/04/2022 23:59.
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24/02/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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