TJRN - 0804144-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804144-32.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 162245435, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
29/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804144-32.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho e a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Faço consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido de justiça gratuita será apreciado somente em caso de eventual fase recursal.
No caso dos autos, afirma a autora que no período de 2020 a 2024 trabalhou no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante sucessivos contratos administrativos, de modo que o ente requerido não observou os requisitos legais para a modalidade.
Em consequência, o contrato seria nulo e devido o pagamento do FGTS.
Pois bem, a Constituição Federal consagra que a investidura em cargo ou em emprego público deve ocorrer, em regra, por meio de concurso com submissão do candidato a prova ou provas e títulos.
O próprio texto constitucional, no entanto, ressalva a possibilidade de nomeação para os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) e a contratação para atender o excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG – Tema 612, estabeleceu que para que se valide a contratação temporária de servidores públicos faz-se necessário a observação dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em análise, verifica-se que o vínculo da parte autora com o ente público foi de contratação temporária para a função de fisioterapeuta, tendo iniciado em 18/05/2020 e encerrado em 01/10/2024, conforme documento de ID 145377306.
Pelo exposto, temos a renovação sucessiva do vínculo, o que resulta em violação aos requisitos de que o contrato seja por tempo predeterminado e a necessidade temporária, o que torna o contrato nulo.
Assim, gera o direito do servidor temporário à percepção do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e sedimentado pelo STF no julgamento do RE 765320, Tema 916, respeitado o prazo prescricional já definido.
Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver o julgador decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas a título de FGTS em proveito da autora atinente ao período de julho/2020 (conforme requerido na inicial) a outubro/2024, tendo em vista o prazo prescricional.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora, a contar do inadimplemento, com base no índice oficial da caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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