TJRN - 0805099-27.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0805099-27.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS FLAGRANTEADO: ANTONIO FREIRE DE BRITO DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia apresentada contra ANTONIO FREIRE DE BRITO, dando-o como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, e 329, caput, todos do CP e art.14, caput, da Lei n. 10.826/03 .
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo, em tese, delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, de forma concatenada, o conteúdo das imputações, permitindo aos réus a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 2.2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DA PARTE RÉ ANTONIO FREIRE DE BRITO.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, principalmente por não constar qualquer mudança fática que implique em revogação da medida cautelar, continuo na convicção de que a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do autuado se faz necessária para garantia da ordem pública pautada no periculum libertatis, diante da sua periculosidade, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese, praticado por ele.
Compulsando os autos, principalmente por não constar qualquer mudança fática que implique em revogação da medida cautelar, continuo na convicção de que a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado se faz necessária para garantia da ordem pública pautada no periculum libertatis, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese, praticado por ele.
Frise-se, ainda, que a inexistência de razões supervenientes à decretação no que se refere aos requisitos, por si só, já é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva da parte ré Antonio Freire de Brito. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: 1.
MANTENHO a prisão preventiva de ANTONIO FREIRE DE BRITO. atento à disposição contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, e, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado 2.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor de ANTONIO FREIRE DE BRITO; Determino que o acusado seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse à sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao acusado de que, citado pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já estar sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 2 – em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 3 – identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 4 – advirta ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – evolua-se a classe processual para ação penal.
Defiro os pedidos formulados na Cota Ministerial.
Cumpra-se conforme o requerido.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:17
Juntada de diligência
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27/05/2025 01:51
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:40
Mantida a prisão preventiva
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12/05/2025 14:40
Recebida a denúncia contra ANTONIO FREIRE DE BRITO
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25/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:01
Mantida a prisão preventiva
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07/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição urgente
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição urgente
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11/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição urgente
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04/10/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 20:11
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:08
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 18:49
Audiência Custódia realizada para 02/10/2024 17:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/10/2024 18:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/10/2024 18:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 17:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/10/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:19
Audiência Custódia designada para 02/10/2024 17:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/10/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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