TJRN - 0806127-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LEYLANE NUNES PANTOJA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806127-38.2025.8.20.5004 AUTOR: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BUSX LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (B) Dos Efeitos da Revelia (Ré): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerada revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pela mesma incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: O demandante narra que adquiriu passagem junto à requerida para viagem com saída de Natal/RN às 06h25min e chegada em Sousa/PB às 14h40min, no dia 03/04/2025.
Relata o requerente que a aquisição da passagem se deu por meio do benefício PASSE LIVRE, que garante às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o acesso gratuito ao transporte coletivo interestadual por rodovia, ferrovia e barco.
Aduz o autor que, quando foi proceder com a retirada da passagem, foi informado que o ônibus sairia com atraso, não lhe sendo fornecida opção de troca para outro dia/horário.
Ademais, às 06h21min, o demandante foi informado por meio do aplicativo WhatsApp, em conversa com a empresa ré, que o ônibus responsável pelo transporte ainda estava em João Pessoa/PB.
Ato contínuo, transcorridas mais de 03 (três) horas de espera, o autor entrou novamente em contato com a requerida, sendo informado que o ônibus estava supostamente chegando.
Nesse ínterim, o requerente não teve mais nenhuma informação acerca da localização e previsão de chegada do ônibus, enviando diversas mensagens, sem qualquer retorno imediato.
Após mais de 04 (quatro) horas de atraso, a empresa demandada respondeu o autor, chegando o ônibus ao local de embarque apenas às 10h50min, ou seja, com 04 (quatro) horas e 25 (cinco e cinco) minutos de atraso.
Por último, a parte autora esclarece que, em que pese as diversas solicitações de informações, a ré não forneceu qualquer explicação precisa das razões que levaram ao atraso do transporte. À vista disso, o demandante requer o pagamento referente à indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Diante da narração fática e dos elementos probatórios trazidos ao caderno processual pela parte autora, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa requerida, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela demandada, tendo em vista a omissão no que concerne às informações adequadas e eficazes acerca do atraso, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VIAGENS.
BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
AUSÊNCIA DO VEÍCULO NO LOCAL E HORÁRIO CONTRATADOS.
ESPERA SUPERIOR A DUAS HORAS SEM ASSISTÊNCIA PRESENCIAL OU SUPORTE EFETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ESTORNO DO VALOR DA PASSAGEM COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO, FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA P.
DE CASTRO O.
RAMOS & MENDES LTDA – ME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando demonstrado que o embarque da consumidora não ocorreu no horário contratado, havendo atraso superior a duas horas para a disponibilização do transporte, configura-se inexecução parcial do serviço por falha na prestação do serviço, sendo plenamente aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800068-46.2022.8.20.5131, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 17/08/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico da parte autora ante o atraso injustificado que ultrapassou o limite do razoável, o que caracteriza um cenário de descaso e sofrimento suportado pelo demandante, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:45
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 21/07/2025.
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806127-38.2025.8.20.5004 Autor: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA Réu: BUSX LTDA DESPACHO Intime-se o autor para fornecer o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da lide (ausência de citação válida).
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Determinada a citação de BUSX LTDA
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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