TJRN - 0801635-34.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801635-34.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA CLARA DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Estrada, 19, Próximo a Ponta do Mato, Gameleira de Upanema, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, NUBANK - andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito, Rescisão Contratual e Indenização por Dano Moral, na qual alega a autora ter sido vítima de um débito fraudulento no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em seu cartão de crédito, atribuindo a ocorrência a um erro de segurança da instituição demandada que a teria induzido a erro.
Pleiteou, assim, a inexigibilidade do débito, a condenação do banco ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou Contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a ocorrência a um golpe de falsa central de atendimento (engenharia social), com culpa exclusiva da autora ou de terceiro, haja vista as transações terem sido realizadas mediante o uso de senha pessoal e biometria facial, a partir de aparelho autorizado.
Afirmou ter realizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem sucesso, ante a ausência de saldo nas contas recebedoras.
Defendeu a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da teoria da veracidade das telas sistêmicas, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé e abuso do direito de demandar.
Decido.
De início, procedo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte requerida.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré não merece acolhimento.
A autora, na sua inicial, declarou-se hipossuficiente para arcar com as custas e despesas processuais, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do Código de Processo Civil.
A requerida, por sua vez, apenas impugnou genericamente, sem apresentar qualquer prova ou elemento concreto capaz de infirmar a declaração da autora, ônus que lhe incumbia.
Desta forma, a declaração de pobreza firmada pela parte autora, aliada à sua condição de do lar e à ausência de elementos probatórios que a contrariem, leva à concessão do benefício.
Quanto à ilegitimidade passiva, a defesa sustenta que o NU FINANCEIRA S.A. não possui qualquer responsabilidade pelos fatos, uma vez que a fraude teria sido perpetrada por terceiros, sem a sua participação.
Contudo, a análise da responsabilidade da instituição financeira por fraudes, inclusive aquelas decorrentes de golpes de engenharia social, confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando a apuração do nexo de causalidade e da possível falha na prestação dos serviços.
Assim, afasto a preliminar e submeto a questão à cognição meritória.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento da necessidade de perícia técnica para apurar a autenticidade das transações e o uso de senha/biometria, também não prospera.
O rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, é pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
A complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial não se estabelece pela mera alegação da necessidade de perícia, mas sim pela indispensabilidade da produção de tal prova para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o convencimento do juízo por outros meios probatórios.
No presente caso, as partes apresentaram vasta documentação, incluindo telas sistêmicas da instituição financeira, e a autora prestou depoimento pessoal, o que, em princípio, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da dinâmica dos fatos, sem que haja cerceamento de defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).
A prova documental e o depoimento pessoal, quando aptos a esclarecer a controvérsia, evitam a necessidade de perícia e preservam a celeridade processual.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e Art. 3º do CDC).
A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, conforme o sistema consumerista.
A inversão do ônus da prova, solicitada pela autora e impugnada pela ré, é medida cabível no caso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir provas sobre a segurança dos sistemas bancários e a origem das transações contestadas, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, a inversão não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito.
A autora narra ter sido vítima de um débito fraudulento em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.300,00, decorrente de uma falha de segurança da instituição que a induziu ao erro.
A parte requerida, por sua vez, embora não negue a ocorrência da transação e o prejuízo da autora, sustenta que a operação foi realizada por meio de golpe de falsa central de atendimento, no qual a própria autora teria fornecido seus dados ou realizado as transações mediante uso de senha e biometria em aparelho autorizado.
A defesa técnica demonstra que as transações ocorreram em 17/01/2024, a partir de um aparelho autorizado da autora, utilizando sua senha pessoal e intransferível, com confirmação por biometria facial, conforme os registros internos da ré.
A requerida também apresentou as extensas medidas de segurança e informações que disponibiliza aos seus clientes para coibir a prática de golpes de engenharia social, como o da falsa central de atendimento.
Ocorre que, mesmo diante de tais mecanismos de segurança, a ocorrência de fraudes por engenharia social, nas quais o cliente é induzido a realizar as transações ou a fornecer seus dados, não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira.
A atividade bancária envolve riscos inerentes, entre os quais se incluem as fraudes eletrônicas e os golpes de engenharia social.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa, conforme o Art. 14 do CDC.
Embora a ré alegue culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC), é dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações e pela prevenção de golpes que se utilizam de sua marca e reputação para enganar os consumidores.
O sistema de segurança do banco deve ser suficientemente robusto para identificar e bloquear transações atípicas ou suspeitas, mesmo quando o cliente, sob coação ou indução, as realiza.
A vulnerabilidade do consumidor é um fato, e a sofisticação dos golpes exige uma vigilância constante e aprimorada por parte dos bancos.
No caso concreto, a autora foi levada a crer que estava agindo em conformidade com as orientações da instituição financeira ao ser contatada por uma "falsa central de atendimento", o que caracteriza a exploração de sua boa-fé e a falha no dever de segurança do banco em relação ao ambiente transacional e à mitigação dos riscos de fraudes.
O fato de a instituição ter implementado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restou infrutífero por ausência de saldo na conta do beneficiário, não exime a responsabilidade originária do banco pela falha na segurança ou prevenção da fraude.
A requerida tem o dever de garantir um ambiente seguro e de proteger seus clientes de tais artimanhas.
Com relação aos danos materiais, a autora comprovou ter efetuado o pagamento do débito de R$ 1.300,00 para evitar a negativação de seu nome, o que configura um prejuízo efetivo decorrente da fraude.
Desta forma, o débito é inexigível, e o valor pago deve ser restituído à autora.
No tocante aos danos morais, a situação experimentada pela autora, ao ser vítima de um golpe de engenharia social em seu ambiente financeiro, ver-se compelida a pagar um débito fraudulento para evitar a negativação e ter que buscar a via judicial para resolver a questão, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Tais eventos causam ansiedade, frustração e abalo à tranquilidade, configurando o dever de indenizar.
O argumento da ré sobre a ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor é rechaçado, pois a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar um problema causado por falha no serviço demonstra o tempo útil indevidamente subtraído do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que, sem configurar enriquecimento ilícito, seja suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas similares pelo ofensor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as particularidades do caso, as alegações das partes, a ausência de negativação do nome da autora e os valores arbitrados em casos análogos, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Por fim, as alegações de litigância de má-fé e abuso do direito de demandar imputadas à autora pela requerida não se sustentam.
O simples fato de a parte buscar o Poder Judiciário para tutelar um direito que entende possuir, ainda que sua pretensão não seja integralmente acolhida, não configura má-fé, especialmente quando não há demonstração cabal de dolo em alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária.
No presente caso, a autora buscou a proteção de seu patrimônio e honra, o que é um legítimo exercício do direito de ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente à transação fraudulenta objeto da lide, bem como, para condenar a Ré a restituir à autora o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, outrossim, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:17
Juntada de diligência
-
12/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0801635-34.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 03/09/2025 Hora: 12:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 7 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 11:25
Juntada de diligência
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/06/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805294-48.2025.8.20.5124
Daniel Moreira de Souza Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 17:01
Processo nº 0865909-82.2025.8.20.5001
Samarone Ferreira de Souza e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2025 15:29
Processo nº 0816937-71.2023.8.20.5124
Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Co...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Herlailde Jafia Nascimento Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 19:56
Processo nº 0801595-43.2024.8.20.5105
Pedro Manuel Simoes Craveiro Diniz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 11:25
Processo nº 0803481-34.2025.8.20.5108
Josefa Adeilda Maciel de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fernando Dias da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 10:27