TJRN - 0816937-71.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816937-71.2023.8.20.5124 Autores: EVERTON MULLER DA COSTA MAIA e ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EVERTON MULLER DA COSTA MAIA e ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA, por meio de advogado, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão da conduta atribuída à parte ré.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas promocionais da ré com o objetivo de participar da Oktoberfest 2023 e visitar as cidades de Blumenau/SC, Urubici/SC e Balneário Camboriú/SC.
Afirmam ter arcado previamente com despesas de hospedagem, aluguel de um veículo compartilhado com outro casal para deslocamento entre os destinos e com a compra de ingressos para o evento.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A requerida, em sede preliminar, pede a suspensão do processo até o final do processamento de ações civis públicas que foram ajuizadas perante as comarcas de Belo Horizonte/MG, Campo Grande/MS, João Pessoa/PB, São Paulo e Rio de Janeiro/RJ.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, inclusive, a majoritária posição do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL (...) 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) Na hipótese, a parte autora optou pelo processamento da presente lide individual, rejeitando, portanto, eventuais resultados da ação coletiva.
Em consequência, o feito deve prosseguir – o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95).
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram passagens aéreas por meio do site da requerida, na modalidade promocional "PROMO 123", com destino a Florianópolis, para o período de 03 a 08/10/2023, pelo valor de R$ 1.389,15 (ID 109054305).
Por outro lado, a empresa requerida não comprovou o fornecimento das passagens aéreas, tampouco apresentou impugnação específica quanto à alegação dos autores.
Sua defesa limitou-se a sustentar a existência de onerosidade excessiva no contrato, como justificativa para o inadimplemento.
A respeito da recusa ao cumprimento da oferta, informa o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (g.n.) Com efeito, possível ao consumidor a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago.
No caso dos autos, a parte demandante postula a restituição do valor adimplido.
Na hipótese, a contratação do pacote se deu na modalidade “PROMO”, em que (i) ao autor/consumidor é informado (e desse fato se declara ciente) que a passagem contratada será emitida com pontos ou milhas que serão compradas de terceiros; (ii) a parte ré não garante a reserva, a disponibilidade, o preço ou a emissão do bilhete até que o pedido seja efetivamente confirmado pela companhia aérea.
Logo, o consumidor optou por um modelo de negócio que, embora a princípio possa ter apresentado alguma vantagem, sobretudo em relação aos preços reduzidos, inequivocamente envolvia risco e incerteza.
A volatilidade dos preços das passagens aéreas é fato público e notório; ao passo em que a possibilidade de inexecução do serviço pela ré, dadas as características peculiares do setor, consta expressamente prevista em seus Termos e Condições Gerais de Uso. À luz dessas circunstâncias, considerando também a impossibilidade de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré 123 Viagens e Turismo LTDA, dado o deferimento do processamento do pleito de recuperação judicial por ela apresentado, devo garantir ao autor a rescisão do contrato, com a restituição total do montante adimplido pelos bilhetes aéreos, com amparo no art. 35, inciso III, do CDC.
Nestes termos, como bem demonstrado no ID 109054305, fixo a obrigação de pagar no importe total de R$ 1.389,15 (mil e trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), valor adimplido pelas passagens.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, os autores requerem o reembolso dos valores despendidos com hospedagem, aluguel de veículo e ingressos.
Ainda que as passagens tenham sido adquiridas em modalidade promocional, é certo que a requerida gerou, ainda que minimamente, a expectativa de concretização da viagem, o que justifica o planejamento e os gastos realizados pelos consumidores.
Tais despesas, devidamente comprovadas nos autos, devem ser ressarcidas pela ré, uma vez que decorreram diretamente da falha na prestação do serviço.
Especificamente restou devidamente comprovado nos autos que os autores arcaram com despesas de hospedagem no valor de R$ 1.563,83 (IDs 109054312, 109054314, 109054315, 1090543160 e 109054318), aquisição de ingressos para o evento Oktoberfest no montante de R$ 55,00 (ID 109054307), bem como metade do valor da locação de veículo, no importe de R$ 304,97 (ID 109054317).
Assim, diante do nexo direto entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.923,80 (mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), nos termos do art. 402 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como delineado acima, ao adquirir o pacote de viagem/passagens com ciência da condição promocional e da diferença com os preços habitualmente praticados no mercado para o mesmo produto, há da parte do consumidor a assunção dos riscos que envolvem o negócio, a incluir a possibilidade de não cumprimento da oferta.
Assim, ainda que o descumprimento do contrato tenha imposto ao consumidor o sentimento legítimo de frustração de expectativa, vez que se programou para fazer a viagem desejada, tenho que esse contexto não ultrapassou o campo do aborrecimento com afetação do seu estado psíquico.
Desse modo, entendo que não restou configurada lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, CONDENAR a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos autores a quantia de R$ 1.389,15 (mil e trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) referente à restituição das passagens aéreas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 1.923,80 (mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), a título de danos materiais (hospedagem, ingressos e aluguel de veículo), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2024 20:52
Outras Decisões
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16/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:56
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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