TJRN - 0803481-34.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803481-34.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSEFA ADEILDA MACIEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 1 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803481-34.2025.8.20.5108 Promovente: JOSEFA ADEILDA MACIEL DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela provisória de urgência movida por JOSEFA ADEILDA MACIEL DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS para que os entes demandados sejam compelidos a realizarem o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe), 1 ampola por mês.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que neste momento processual não restaram demonstrados os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, conforme passarei a expor.
A parte autora apresenta laudo médico que indica a necessidade do uso do medicamento Avastin (Bevacizumabe), porém, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.366.243 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1234), que determina a observância das teses fixadas no referido julgamento, reconheceu que tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral) o qual foi ratificado pela Súmula Vinculante 61, o STF firmou a tese de que como regra a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
O mesmo julgado estabeleceu a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos, cuja comprovação é ônus do autor: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (…) (STF - RE: 566.471 SC, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024).
Retornando à análise do caso em questão, verifico que não foram devidamente comprovados os requisitos exigidos: i) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Conforme dispõe o Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências – MBE".
A parte autora deixou de apresentar estudo de alta evidência científica (como revisões sistemáticas ou ensaios clínicos randomizados), de modo que o ônus da prova incumbia a parte autora (não tendo a mesma se desincumbido), sendo insuficiente para justificar a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a mera apresentação laudo médico.
A pretensão contida nos autos colide, então, com os entendimentos consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 (decorrente do julgamento do Tema 1234/STF), e 61 (decorrente do julgamento do Tema 6/STF): Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Diante disso, entendo que não restou suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado que justifique a imposição da obrigação aos entes públicos de forma liminar.
Ademais, também não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a referida medicação já havia sido indicada desde novembro de 2023 (ID 159569814 e ID 159569816), e que exames haviam sido realizados desde setembro de 2022 e abril de 2023 (ID 159569815 e ID 159569817).
Assim é possível se verificar que a parte autora aguardou por mais de 1 ano desde a prescrição médica do fármaco reclamado para propor a presente demanda, não restando evidente a impossibilidade de aguardar a triangularização da demanda com a formação do regular contraditório.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda.
Proceda com a CITAÇÃO dos promovidos para apresentarem a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Havendo manifestação pela possibilidade de conciliação, deverá o processo ser incluído em pauta de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, deverá ser cumprida as disposições dos arts. 351 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, com a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 4 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820771-92.2025.8.20.5001
Michely Andresa Marques de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Cosme de Melo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 21:52
Processo nº 0805294-48.2025.8.20.5124
Daniel Moreira de Souza Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 17:01
Processo nº 0865909-82.2025.8.20.5001
Samarone Ferreira de Souza e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2025 15:29
Processo nº 0816937-71.2023.8.20.5124
Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Co...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Herlailde Jafia Nascimento Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 19:56
Processo nº 0801595-43.2024.8.20.5105
Pedro Manuel Simoes Craveiro Diniz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 11:25