TJRN - 0814392-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 15/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814392-29.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer tutela antecipatória para determinar a rescisão dos contratos de compra e venda, no valor de R$ 30.000,00 cada, de forma a suspender o pagamento das parcelas remanescentes e que a empresa ré se abstenha de lhe incluir no Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito.
Narra, em síntese, que por discordar dos valores das parcelas, pois entende abusivas, tentou rescindir o contrato, no entanto a parte ré afirmou que somente devolveria 50% dos valores pagos e de forma parcelada, com o que não concorda. É o que importa relatar.
Fundamento e decido o pedido de urgência.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (art.300 do CPC).
Indefiro a rescisão dos contratos de compra e venda neste momento processual, pois deve ser apreciada quando da análise do mérito da causa e, consequentemente, ultrapassada essa fase, ou seja, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Defiro tanto o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas remanescentes, quanto o pedido para que a empresa Ré se abstenha de incluir o nome do Autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos, referentes aos contratos particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante de loteamento, em 30/09/2013, tendo como objeto os Lotes 003 e 005, ambos da Quadra 017-E, do loteamento Santa Terezinha II, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, ante a discussão judicial do débito, o que é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito vindicado.
Ademais, o deferimento é medida de cautela, uma vez que a negativação em cadastros restritivos de crédito causa diversos prejuízos ao demandante, impossibilitando-o de realizar quaisquer negócios jurídicos, especialmente operações bancárias e de crédito, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se que a medida em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque poderá ser revogada, caso desapareça qualquer dos requisitos, podendo a parte ré proceder a novas cobranças e inclusão da negativação do nome da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada pelo autor MARCELO FERREIRA DOS SANTOS , para determinar que a parte ré RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME: a) suspenda o pagamento das parcelas remanescentes e b) se abstenha de incluir o nome do Autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos ora discutidos (contratos particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante de loteamento, em 30/09/2013, tendo como objeto os Lotes 003 e 005, ambos da Quadra 017-E, do loteamento Santa Terezinha II, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN), a partir do vencimento da mensalidade/parcela seguinte ao recebimento da intimação desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento de todas e/ou quaisquer dessas determinações.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e intimações necessárias.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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