TJRN - 0800807-02.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800807-02.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA ASSUNCAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 10 de setembro de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800807-02.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 163209822) juntada em data de 08/09/2025 pelo(a) REU: BANCO BRADESCO S/A., parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 15/09/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 8 de setembro de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 8 de setembro de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
08/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 03:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800807-02.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RITA MARIA DA ASSUNÇÃO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada promovida por RITA MARIA DA ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados.
Eis a breve síntese.
Vistos.
Recebo a inicial e defiro o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a ilicitude dos referidos descontos, não se podendo exigir da autora prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo da demandante, a qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que o demandado se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário (nº 165.023.058-0) da demandante referente à cobrança sob o contrato 20229005894000216000 (Reserva de Margem para Cartão - RMC) apontada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência econômica/técnica/informacional da consumidora, bem assim pela constatação de que a parte ré tem melhores condições para produzir a prova necessária ao julgamento do feito, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do produto/serviço.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA ASSUNCAO.
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14/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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