TJRN - 0814373-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0814373-23.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Marco Polo Câmara Batista da Trindade REQUERIDA: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a retirada do nome do postulante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto aduz o autor, resumidamente, que ajuizou anteriormente em face da empresa ré a ação nº 0809355-26.2022.8.20.5004, que esta foi julgada procedente e que foi declarada a inexistência de débito num total de R$ 9.601,92 referente ao contrato nº 000000016890055.
Diz que também houve condenação ao pagamento danos morais decorrentes das cobranças indevidas e que foi determinada a abstenção de novas cobranças relacionadas ao referido contrato.
Explica que a decisão transitou em julgado, que a parte ré não deixou de realizar cobranças e que procedeu com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Suscita que se trata de novo fato ensejador de indenização por danos morais.
Esclarece que nos autos do processo nº 0809355-26.2022.8.20.5004 comunicou o ocorrido e requereu a execução da multa fixada, que o juízo do processo anterior reconheceu o descumprimento e ressalvou expressamente que poderia ser ajuizada ação própria para apuração de outros danos decorrentes da conduta ilícita. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há probabilidade do direito perseguido pelo demandante, pois verifica-se sentença proferida nos autos do processo nº 0809355-26.2022.8.20.5004, na qual fora determinada a desconstituição do débito que agora foi objeto de restrição solicitada pela parte demandada.
Tais documentos já se fazem suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida.
Ademais, nesta fase processual o deferimento da antecipação de tutela é medida de cautela, uma vez que a negativação do nome da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
A estes se some o fato de que, embora oportunizada a manifestação da empresa ré, esta se limitou a tecer considerações genéricas, não tendo produzido mínima prova apta a elidir a pretensão autoral.
Ressalte-se, que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor e, caso observada tal revogação, restará comprovada devida a inscrição e nada obstará nova inclusão do nome da parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para determinar que, por meio do sistema Serasajud, seja solicitado a Serasa que exclua dos seus cadastros a inscrição do nome de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, unicamente quanto à providenciada pela FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, com data de vencimento em 17/02/2021 e de inclusão em 13/02/2025, em razão de débito no valor de R$ 334,63.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
02/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0814373-23.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Marco Polo Câmara Batista da Trindade REQUERIDA: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a retirada do nome do postulante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto aduz o autor, resumidamente, que ajuizou anteriormente em face da empresa ré a ação nº 0809355-26.2022.8.20.5004, que esta foi julgada procedente e que foi declarada a inexistência de débito num total de R$ 9.601,92 referente ao contrato nº 000000016890055.
Diz que também houve condenação ao pagamento danos morais decorrentes das cobranças indevidas e que foi determinada a abstenção de novas cobranças relacionadas ao referido contrato.
Explica que a decisão transitou em julgado, que a parte ré não deixou de realizar cobranças e que procedeu com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Suscita que se trata de novo fato ensejador de indenização por danos morais.
Esclarece que nos autos do processo nº 0809355-26.2022.8.20.5004 comunicou o ocorrido e requereu a execução da multa fixada, que o juízo do processo anterior reconheceu o descumprimento e ressalvou expressamente que poderia ser ajuizada ação própria para apuração de outros danos decorrentes da conduta ilícita. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há probabilidade do direito perseguido pelo demandante, pois verifica-se sentença proferida nos autos do processo nº 0809355-26.2022.8.20.5004, na qual fora determinada a desconstituição do débito que agora foi objeto de restrição solicitada pela parte demandada.
Tais documentos já se fazem suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida.
Ademais, nesta fase processual o deferimento da antecipação de tutela é medida de cautela, uma vez que a negativação do nome da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
A estes se some o fato de que, embora oportunizada a manifestação da empresa ré, esta se limitou a tecer considerações genéricas, não tendo produzido mínima prova apta a elidir a pretensão autoral.
Ressalte-se, que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor e, caso observada tal revogação, restará comprovada devida a inscrição e nada obstará nova inclusão do nome da parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para determinar que, por meio do sistema Serasajud, seja solicitado a Serasa que exclua dos seus cadastros a inscrição do nome de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, unicamente quanto à providenciada pela FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, com data de vencimento em 17/02/2021 e de inclusão em 13/02/2025, em razão de débito no valor de R$ 334,63.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
01/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814373-23.2025.8.20.5004 Parte autora: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Parte ré: REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte demandada para manifestação, conforme despacho do ID 161102323.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814373-23.2025.8.20.5004 Parte autora: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Parte ré: REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Foi formulado na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém, diante dos fatos suscitados, vislumbro ser necessário proporcionar à parte demandada oportunidade para se manifestar sobre tal pleito.
Desta feita, determino seja citada/intimada a empresa requerida para, no prazo de 3 dias, se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da medida de urgência.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814373-23.2025.8.20.5004 Parte autora: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Parte ré: REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Verifica-se que o demandante anexou aos autos apenas o excerto de um extrato da Serasa, não constando nele sequer o nome ou o CPF da pessoa consultada e a data de sua emissão.
Assim sendo, determino que o autor, no prazo de 2 dias, junte aos autos a consulta integral realizada junto a Serasa.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-se os autos concluso para apreciação do pedido de urgência.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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