TJRN - 0801865-19.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801865-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: L.
D.
S.
P. e outro REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801865-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: L.
D.
S.
P. e outro REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 24 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801865-19.2023.8.20.5100 Partes: L.
D.
S.
P. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO À vista do protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que fundamentem e especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os meios com os quais pretendem provar o alegado em suas peças, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito 1 -
19/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801865-19.2023.8.20.5100 Partes: L.
D.
S.
P. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO À vista do protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que fundamentem e especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os meios com os quais pretendem provar o alegado em suas peças, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito 1 -
02/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:52
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/09/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:15, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:21
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
16/08/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801865-19.2023.8.20.5100 Parte ativa: L.
D.
S.
P. e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Parte passiva: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por L.
D.
S.
P., neste ato representada por sua genitora, Sra.
ELINE KALIANE BARBOSA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter sido diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (CID-11 - 6A08) e, objetivando melhor qualidade de vida, o profissional médico que o assiste recomendou, em caráter de urgência, tratamentos multidisciplinares, dentre os quais se encontra a terapia nutricional (2h/semana).
Formalizado o pedido administrativo em 11/04/2023, a demandada apenas autorizou a cobertura parcial da terapia prescrita, autorizando consulta com a nutricionista 1 (uma) vez por mês, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de submeter-se ao tratamento aludido, na quantidade prescrita pelo médico assistente.
Anexou documentos correlatos.
Em decisão inicial, o juízo da 1ª Vara desta comarca declinou a competência em favor deste juízo em razão da conexão. É, em síntese, o relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório está condicionada aos requisitos alternativos do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Encontra-se também em análise um direito social de matriz constitucional, destinado tanto a pessoas comuns quanto a um grupo especial que recebeu da constituição a proteção integral composto pelas crianças e adolescentes.
A saúde enquanto gênero que é de suma importância para o sistema e para a boa fruição dos demais direitos, que não sem razão foi colocada como direito social previsto no artigo 6º da Carta da República, é um direito que fica ainda mais evidente e impositivo quando se trata de crianças pois a saúde, nesse caso, sobe um degrau a mais em importância já que toca em grupo de pessoas cuja esfera jurídica é regida pelo princípio da proteção integral (artigo 227 da CF).
Para deixar bem aclarado esse direito e a necessidade de ser ele garantido e realmente efetivado, relembro o texto constitucional: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, atenta-se para a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Logo, a importância do tratamento do TEA para obtenção dos melhores resultados clínicos é inquestionável.
Sobre a terapia nutricional, narra o autor que a empresa demandada autorizou a consulta com a nutricionista 1 (uma) vez por mês, mas a prescrição médica é para que a terapia seja realizada duas vezes por semana, ou seja, 02 (duas) horas semanais, conforme prescrição médica constante no ID 101131098.
A cobertura de consultas com nutricionista tem amparo legal na Lei de n° 9.656/98, prevendo o rol de procedimentos de n° 465/2021 os termos para a cobertura do serviço, veja-se: 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) -
28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:15
Declarada incompetência
-
08/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 15:19
Juntada de custas
-
02/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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