TJRN - 0801305-76.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:46 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#. 
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                                            04/09/2025 14:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria. 
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                                            12/08/2025 03:02 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801305-76.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELENI MARTINS REU: JUSSARA SOARES DA SILVA DECISÃO I.
 
 Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
 
 Alega a parte autora, em resumo, que no dia 04 de agosto de 2025, por volta das 12h45min, realizou, por engano, um pagamento via PIX no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) para a chave telefônica (84) 99608-4880, pertencente à parte ré.
 
 O valor, contudo, deveria ter sido enviado para a chave (84) 99608-4780, de titularidade da própria autora, tendo ocorrido um erro na digitação do antepenúltimo número.
 
 Consta, ainda, boletim de ocorrência registrado sobre o número 00150972/2025.
 
 Pediu, em antecipação de tutela, o bloqueio do valor na conta da requerida. É o breve relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este se encontra evidenciado, uma vez que dos documentos apresentados, ao menos nesse momento, processual resta evidenciado a presença de erro material na transação.
 
 Com efeito, restar comprovada a existência transação bancária realizada pela parte autora para a requerida. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, contudo dos autos se observa, ao menos perfunctoriamente, vício na transação realizada.
 
 No que pertine ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a possibilidade de dissipação do valor inviabilizaria a tutela processual.
 
 Ademais, vale destacar que o valor ficara bloqueado até o fim da lide, o que não geraria ônus para o requerido caso se comprove a validade da transação.
 
 Assim, ante o preenchimento dos requisitos o deferimento da medida é o que se tem de direito.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) na conta bancária do requerido.
 
 Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada via Microsoft Teams.
 
 Outrossim, destaco que pode a parte requerida pode, subsidiariamente, querendo, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Caso seja apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
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                                            08/08/2025 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 23:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/08/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 13:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 08:35 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#. 
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                                            05/08/2025 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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