TJRN - 0872072-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:05 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
 
 Fone: 3673-8671 Processo nº 0872072-15.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO a parte embargante, por seu advogado, para, em réplica, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
 
 JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/09/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/09/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:11 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0872072-15.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, qualificado na inicial e representada pela Defensoria Pública Estadual, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, vinculado à Ação de Execução Fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) a citação é nula, pois recebida por pessoa desconhecida.
 
 Assevera-se que quem assinou a carta de citação não era o representante legal da empresa e tão pouco tinha qualquer relação com ela, havendo a nulidade da citação; b) uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva; c) a citação somente ocorreu com o comparecimento espontâneo da empresa executada, em 2024, seja, após quase 10 (dez anos) da decisão judicial que determinou a citação da empresa ora embargante; d) deve a Corte local reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, isto porque os autos ficaram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação do Estado Exequente para obtenção de um resultado efetivo; e) diante do fato da ação ter sido ajuizada em 2014 e a penhora do imóvel e citação ter ocorrido somente em 2024, efetivada concretizada se tornou a prescrição intercorrente; f) o Auto de Infração que promoveu o lançamento tributário do débito fiscal objeto da Ação de Execução Fiscal ora embargada é omisso no tocante aos seguintes aspectos: descrição, com clareza, das infrações supostamente praticadas pelo Embargante, individualizando a sua conduta, menção aos documentos que fundamentaram a correspondente lavratura; e indicação dos preceitos legais que teriam sido infringidos pelo Embargante, inclusive dos que preveem as correspondentes sanções, fazendo referência, em vez disso, apenas a vários dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, os quais são todos infralegais; g) não especificou as operações que deram ensejo à correspondente incidência, nem indicou qual dos incisos do art. 130-A do RICMS foi violado.
 
 Junta à inicial os documentos de IDs 134338946 a 134338948.
 
 Conclusos os autos, fora determinada a intimação da Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente mediante documentação hábil sua necessidade econômica, a ponto de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária requerida na inicial.
 
 Em resposta, a parte autora, através da petição de ID 145847845, veio apresentar demonstrativo que afirma ter sido produzido pelo profissional de contabilidade que o assiste, relativo ao Ano de 2024, que bem atesta a situação de pouca evolução de seu comércio, e também, que nem mais tem empregados, em virtude do baixo movimento, e pelo fato de ser estabelecido na própria residência da família, esposa, filho e o próprio titular são quem atendem às pessoas que para lá se dirigem a comprar, anexando documento de ID 145847851 - Pág. 1.
 
 Neste contexto, a matéria em apreço atualmente encontra-se disciplinada nos arts. 98 e seguintes, do CPC – que revogou idêntico texto na Lei 1.060/50 - senão vejamos as disposições pertinentes: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
 
 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Com efeito, a finalidade da assistência judiciária gratuita é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
 
 XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
 
 Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família nos termos dos dispositivos supratranscritos.
 
 Sobre a matéria em discussão, preleciona o ilustre doutrinador Elpídio Donizetti que: "Assistência judiciária - em sentido lato - é gênero, que compreende também a gratuidade judiciária.
 
 Direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
 
 Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.1" Neste diapasão, no tocante ao pleito formulado pela empresa excipiente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, tendo, assim, editado a Súmula nº 481, cujo verbete restou assim ementado: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese dos autos, após intimada, a parte autora destacou que a Embargante possui mais de 40 (quarenta) execuções fiscais movidas pelo Estado do Rio Grande do Norte contra ela, conforme pode se vislumbrar em pesquisa realizada no sistema PJE RN, possuindo uma dívida que ultrapassa os 10 (dez) milhões de reais, um dos motivos pelos quais, não conseguiu se manter no mercado e se encontra inapta e inativa desde 27/10/2020 (conforme abaixo destacado), ou seja, há mais de 04 (quatro) anos que a SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES não atua no mercado, não auferindo quaisquer tipos de lucro.
 
 Portanto, percebe-se dos argumentos suscitados, corroborados pela documentação acostada, que a parte autora se encontra em grave situação financeira, e em razão disto, preenche os requisitos autorizadores da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, na forma do art. 98 do CPC e Súmula 481, do STJ.
 
 Neste mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado, e outros Tribunais Pátrios, em situações envolvendo a mesma matéria (justiça gratuita) envolvendo a mesma pessoa jurídica, ora Embargante, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AGRAVADA QUE, DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU, É OBJETO DE INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS E POSSUI PREJUÍZOS ORÇAMENTÁRIOS DESDE 2016.
 
 PROVA HÁBIL DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ/RN: Agravo de Instrumento nº 0809430-13.2020.8.20.0000.
 
 Juíza convocada Martha Danielle. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Julgamento: 23/02/2021). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PROVA HÁBIL DA COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA." (TJ/RN: AI 0808242-19.2019.8.20.0000.
 
 Relator: Des.
 
 Dilermando Mota. Órgão Julgador: 1º Câmara Cível.
 
 Julgamento: 21 de Julho de 2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO COBRANÇA.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
 
 DEMONSTRADA.
 
 O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física e/ou jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada a necessidade da benesse.
 
 O acesso à jurisdição e a prestação da assistência judiciária são direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna.
 
 Inteligência do incs.
 
 XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
 
 No caso concreto, a comprovação da inatividade da empresa autoriza a concessão da gratuidade da justiça.Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil." (TJ/RS: AI: *00.***.*86-50 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 15/01/2010, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2010). "APELAÇÕES CÍVEIS –AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (...) RECURSO BRASCRUZ COMERCIAL DE ALPISTE LTDA.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDO – pessoa jurídica - HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – Súmula 481 do STJ (...) (Apelação Cível nº 201400806193 nº único0005550-18.2014.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
 
 Lima - Julgado em 12/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 CONDOMÍNIO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE MERECE REFORMA.
 
 HIPOSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA, ATRAVÉS DE BALANCETES QUE RETRATAM A DIFICULDADE FINANCEIRA.
 
 ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA.
 
 Garantia de acesso à justiça estendida ao ente formal, na forma do art. 98, do NCPC.
 
 Súmula 481 do E.STJ.
 
 In casu, devido à inadimplência de grande parte dos condôminos, o Agravante passa por dificuldades financeiras, sobretudo pela natureza desta demanda, cobrança de cotas condominiais.
 
 Outrossim, o benefício poderá ser revogado, a qualquer momento, caso seja demonstrado não mais persistir a dificuldade econômica, na forma do verbete da súmula 433, desta Corte.
 
 Precedentes jurisprudenciais deste tribunal.
 
 Recurso provido." (TJ/RJ: AI 00529768120208190000, Relator: Des.
 
 CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020).
 
 Deste modo, e uma vez comprovado seu estado de hipossuficiência econômica e a conseguinte impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 No presente caso, quanto à garantia do Juízo, a questão não exige maiores digressões, porquanto, esta se encontra consubstanciada na penhora de bem imóvel realizada nos autos da Execução fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, atendendo o requisito do § 1º do art. 16 da LEF.
 
 Ocorre que, em relação ao requisito do fumus boni juris, não cuidou a Parte Embargante de demonstrar minimamente sua presença, com razões de fato e de direito, corroboradas pelo arcabouço probatório competente, tal qual exigido pelo ordenamento legal vigente, inviabilizando sua verificação no caso concreto.
 
 Isto porque, para fins da atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, alegou unicamente a Parte Embargante a mesma matéria de mérito, que seja, a ilegitimidade passiva do sócio ora demandante e nulidade do auto de infração.
 
 Ademais, a questão discutida na inicial dos presentes embargos como a própria matéria de mérito dos Embargos, razão pela qual é vedada sua apreciação preliminar, sob pena de esgotamento do mérito da demanda.
 
 Exatamente por fazer parte da matéria de mérito, a análise desta, em sede liminar, incide em hipótese legal que veda sua apreciação frente a Fazenda Pública.
 
 Isto porque, a concessão de medidas liminares em questão nos moldes pretendidos pela Parte Embargante implica em conferir caráter satisfativo à pretensão final, violando as disposições expressas no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/97, sendo, portanto, inviável.
 
 Muito embora não se passe despercebida toda a discussão jurídica que o tema suscita, como também, a relevância do pedido autoral, tem-se que, na hipótese dos autos, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência coincidem com os pleitos meritórios, o que esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, no caso de deferimento, situação que deve ser afastada quando aventado em face da Fazenda Pública.
 
 Portanto, a pretensão de declaração das nulidades elencadas apresenta natureza satisfativa, encontrando óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, sendo necessário o prévio exaurimento da cognição, com o contraditório e a ampla produção de provas – a exemplo da cópia integral do PAT - senão vejamos: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. (...) “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (...) Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997: (...) Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei).
 
 Salvo em casos excepcionais, não se mostra possível a antecipação, no todo ou em parte, do objeto da demanda ajuizada, mormente porque é necessário demonstrar concretamente a satisfação de todos os requisitos postos na legislação para permitir a concessão da tutela pretendida.
 
 De fato, a expressa vedação contida na Lei nº 9.494/97 impede a antecipação da tutela pretendida na inicial, vez que, inexoravelmente, implicaria no esgotamento do objeto da ação, sem garantir à Fazenda Pública, pelo menos, o direito de resposta.
 
 Coaduna-se com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA.
 
 NATUREZA SATISFATIVA DO ATO IMPUGNADO. (...) 3 - Concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública.
 
 Vedação.
 
 Necessidade de instrução processual.
 
 A pretensão do agravante de reconhecimento de prescrição intercorrente de crédito tributário e de eventual ilegalidade de multa imposta pela Administração apresenta natureza satisfativa, de modo que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437 /1992, o qual veda a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, sendo necessário o prévio exaurimento da cognição, com o contraditório e a ampla produção de provas” (TJ/DF: AI 20167912020178260000.
 
 Relator: Aiston Henrique de Sousa. 14ª Câmara de Direito Público.
 
 Julgamento: 21/07/2017) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 2.
 
 Em se tratando de medida liminar em face do Poder Público, deve-se observar, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. (…) (TJ/SP: 20140020244896AGI, Relatora: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015.
 
 Pág.: 119) (grifei).
 
 Em sendo assim, não comprovada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, a nulidade do auto de infração e a prescrição ordinária e/ou intercorrente, tenho por não existente o requisito do fumus boni juris, exigido pelos dispositivos acima dispostos de forma cumulativa.
 
 Por conseguinte, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que se exige a concomitância de tais pressupostos para atendimento da pretensão em análise.
 
 Diante do exposto, recebo os presentes embargos, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo à Execução fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, diante da ausência dos requisitos legais.
 
 Intime-se o Ente Público ora Embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Contendo a defesa matéria preliminar ou apresentados documentos novos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme o artigo 351 do CPC3.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/07/2025 19:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 07:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/12/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA. 
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                                            23/10/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 23:00 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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