TJRN - 0800205-97.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800205-97.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA FELICIA CAMPOS PAIVA DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento sem justificar o pleito e especificar o que pretendia provar, motivo pela qual este juízo indeferiu o requerimento.
No ID 145947891 consta requerimento de reconsideração do indeferimento da audiência de instrução, alegando cerceamento de defesa, possível nulidade processual e justificando que pretende comprovar a exoneração unilateral da requerente, a não submissão dela a qualquer processo administrativo e eventuais perseguições sofridas pelo município demandado.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa frisar que o pleito da audiência de instrução fora indeferido no ID 144200497 em razão do requerimento genérico formulado pela autora, sem especificar o que pretendia provar, bem como que a presente demanda pode ser provada por meio de documento.
Ressalto que a tese sustentada pela autora, em sede de inicial, é a de que a conversão da vacância em exoneração se deu sem que tivesse ocorrido qualquer processo administrativo.
Tal fato, portanto, prova-se mediante prova documental, sendo prescindível a oitiva de testemunhas.
Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, MANTENHO o indeferimento da audiência de instrução.
Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Intime-se as partes desta decisão.
A parte requerida deverá acostar, em até 10 dias, procedimento administrativo referente à lide.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, também em 10 dias, retornando os autos conclusos para sentença.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:41
Outras Decisões
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:53
Juntada de termo
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19/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:15
Outras Decisões
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19/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:00
Juntada de diligência
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23/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:19
Juntada de diligência
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27/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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