TJRN - 0802255-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802255-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA SEBASTIANA FERREIRA DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, defende o embargante que a sentença proferida padece de erro/omissão ao não definir os marcos retroativos a serem considerados para pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença, deixando assim de observar o art. 20 da Lei Complementar nº 59/2012, além da jurisprudência das Turmas Recursais. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Sobre o tema em debate, entendo que as razões aclaratórias merecem prosperar.
Isso porque, reexaminando o referido dispositivo da legislação local, é possível compreender que este preleciona que as “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão” (art. 20, LCM nº 59/2012).
Desse modo, a interpretação cabível é a literal, devendo os efeitos financeiros das diferenças salariais reconhecidas incidirem a partir do mês subsequente do exercício seguinte.
Interpretando o referido comando legal, a E.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça também fixou o mesmo entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815086-60.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) .5 – Os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. (...)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808655-10.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
OS EFEITOS FINANCEIROS DAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES INCIDIRÃO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809428-55.2024.8.20.5124, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Isso posto, em atenção aos precedentes supramencionados, ACOLHO os embargos interpostos para, reformando, neste ponto, a sentença de mérito, estabelecer que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente ao do reconhecimento do benefício, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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