TJRN - 0802441-05.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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11/09/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 12:16
Juntada de Ofício
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802441-05.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA AUXILIADORA DE MENEZES CARVALHO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DE MENEZES CARVALHO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, pela sustação da cobrança dos valores atribuídas a tarifa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O autor, apesar de intimado para declarar interesse na remessa dos autos para Justiça Federal, em razão do litisconsórcio passivo necessário com INSS na lide, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, cabe à parte autora escolher contra quem demandar, todavia, considerando o entendimento de litisconsórcio passivo necessário em razão da responsabilidade subsidiária do INSS na implantação das deduções controvertidas.
Nesse sentido, destaco que o TRF-5 tem firmado entendimento no sentido de que existe litisconsórcio passivo necessário, diante da aplicação analógica do Tema n. 183 da TNU, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF-5 - RI: 05101611920194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma, JFCE).
Em convergência aos entendimento citado, transcrevo as manifestações em casos análogos dos outros Tribunais Regionais Federais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025) - Destacado ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles . 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4 .05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. em 12/09/2018). 3 .
No caso, restou comprovado nos autos que a contratação do empréstimo, oferecida pela instituição bancária, deu-se mediante indução do autor em erro, pois lhe foi informado que o crédito não lhe traria nenhum ônus, e que as taxas de juros estariam embutidas no valor pago mensalmente pelo correntista.
Violação ao princípio da boa-fé, insculpido no art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. 4 .
Direito ao à devolução em dobro dos encargos incidentes sobre o valor mutuado, bem como à indenização por danos morais, eis que o dissabor deriva do próprio fato ofensivo, sendo, portanto, presumido. 5.
Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia. (TRF-4 - RCIJEF: 50155034620184047000 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Turma Recursal do Paraná) - Destacado DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITOS POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA DOS DESCONTOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TRF-6 - RCIJEF: 60137592620244063801 MG, Relator.: REGIVANO FIORINDO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 03/04/2025) – Destacado.
No mesmo sentido: TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024.
No presente caso, tendo a parte autora permanecido silente, implicando em anuência à remessa dos autos para Justiça Federal em razão da responsabilidade subsidiária do INSS no polo passivo, nos termos estabelecidos no ID. 160232673, assim a competência para julgamento da lide não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim em razão do critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, tendo a demanda a presença da autarquia federal, mesmo em litisconsórcio passivo com outros réus, tal fato é suficiente para afastar a competência da Justiça Comum, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Enunciado n. 511, de sua Súmula, pelo qual “Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º”.
Esse entendimento prepondera no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma.
Precedente: RE 176.881. 3.
Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4.
Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário”. (RE 266.689-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).
Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que o INSS figure como litisconsórcio passivo necessário, salvo as exceções constitucionalmente previstas, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar esta ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme seção judiciária com competência territorial definida pelo critério do domicílio da parte autora.
Sendo o caso, os fundamentos expostos nas razões de decidir servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:35
Declarada incompetência
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09/09/2025 07:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802441-05.2025.8.20.5112 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MENEZES CARVALHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que se trata de ação que visa a exclusão de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário recebido pela parte autora junto ao INSS.
Com efeito, é fato público e notório que houve deflagração da operação por parte da Polícia Federal, na qual se investiga um esquema fraudulento envolvendo associações e agentes públicos que teria resultado no desvio de mais de seis bilhões de reais, oriundos de contribuições supostamente indevidas e descontadas de aposentados e pensionistas em folha de pagamento perante o INSS.
A partir disso, houve indicativos de participação de servidores da autarquia previdenciária, motivo pelo qual foram deferidas medidas judiciais de afastamento de agentes públicos e até medidas políticas de substituição da direção do órgão.
Nesse contexto, o próprio INSS assumiu a existência das fraudes e fez chamamento público para fins de ressarcimento dos descontos indevidos, assumindo, assim, a responsabilidade do órgão com os prejuízos suportados pelos aposentados.
Demais disso, vem se observando que alguns processos em trâmite na Justiça Estadual estão se mostrando inefetivos na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência da citada operação policial, a fonte de financiamento das associações foi suspensa e suas contas bloqueadas, acarretando a ineficácia das medidas executivas visando a satisfação do crédito (por exemplo: 0804557-52.2023.8.20.5112, 0801201-83.2022.8.20.5112, 0802786-39.2023.8.20.5112, 0801006-64.2023.8.20.5112, 0803602-21.2023.8.20.5112 e 0802479-51.2024.8.20.5112).
Por essas razões, a maioria das ações judiciais questionando os referidos descontos passaram a ser propostas perante a Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo, já que as investigações sugerem a participação de servidores do órgão nas fraudes, implicando a responsabilização da entidade autárquica.
Acerca desse ponto, há, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (TJAL.
AC 07255830920238020001.
Rel.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto.
DJ 06/11/2024. 1ª Câmara Cível.
DJe 08/11/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se pretende manter a propositura da ação na Justiça Estadual, ou, se prefere a desistência do feito para fins de demandar na Justiça Federal com a inclusão do INSS na lide como garantidor da efetividade de eventual ressarcimento material e extrapatrimonial.
Ressalto que o silêncio/ausência de resposta será interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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