TJRN - 0800866-48.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:24
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MARTA MARIA MORAIS DE MELO em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800866-48.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FAGUNDES DE MELO OLEGARIO, DANIELLY MAYARA FAGUNDES OLEGARIO, DEBORA RAYANE FAGUNDES OLEGARIO REU: JANUNCIA DE MELO OLEGÁRIO DESPACHO Intimem-se as promoventes, no prazo de 15 dias, para: 1. apresentarem, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. 1.1.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. 1.2.
Poderão, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e as despesas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. 2.
Apresentar cópia da sentença, acórdãos (se houver), certidão de trânsito em julgado e formal de partilha do espólio de Joaquim Olegario de Melo, uma vez que a Ação de Petição de Herança pressupõe que as promoventes tenham sido excluídas da herança.
Do contrário, devem habilitar-se na qualidade de herdeiras na ação de inventário/arrolamento em andamento.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 12 de agosto de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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