TJRN - 0809091-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 07:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:52
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809091-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO CESÁRIO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão (ID nº 102727616) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800434-15.2023.8.20.5143, ajuizada por Eliemar Sandra de Almeida Costa em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial, determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico, nos termos do laudo médico (102265480) e da guia de solicitação (101161504), determinando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
A medida de urgência recursal restou deferida, conforme decisão de ID 20614585.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em seara inicial, é necessário destacar que, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 06/12/2023, foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Desse modo, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte da agravante, ante à perda do objeto recursal em virtude da prolação da sentença na ação originária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:59
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809091-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO AGRAVADA: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADOS: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA JÚNIOR E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão (ID nº 102727616) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita altera pars em Antecipação de Tutela para Cirurgia Bariátrica com os Materiais, Técnica e Tratamento Completo Necessário, inclusive UTI e Internação Ambulatório/Hospitalar c/c Ressarcimento por Danos Morais (Processo nº 0800434-15.2023.8.20.5143), promovida por Eliemar Sandra de Almeida Costa, deferiu o pedido de tutela de urgência em sede de reconsideração, para o fim de determinar que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização da cirurgia bariátrica, nos termos do laudo médico (102265480) e da guia de solicitação (101161504), determinando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Aduziu o recorrente que a apelada aderiu ao plano de saúde em 11/05/2022, tendo assinado documento – Termo de Aceitação de Cobertura Parcial Temporária -, onde teria o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para a realização de qualquer procedimento cirúrgico referente à obesidade, tendo como término a data de 14/05/2024, de acordo com o art. 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/2007, que faculta a possibilidade de estipulação de Cobertura Parcial Temporária, alegando que cabe ao Estado a prestação de serviço a saúde (SUS), declarando que consta a anuência da agravada na Declaração de Auditoria Médica (ID nº 20492232) ser ela obesa há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos.
Trouxe à colação jurisprudências postas em relação à possibilidade de Cobertura Parcial Temporária pelo prazo temporal de 24 (vinte e quatro) meses, não havendo, portanto, no seu entender, ilegalidade na negativa da realização da cirurgia bariátrica solicitada.
Outrossim, alega que o deferimento da liminar para a realização do procedimento cirúrgico causaria risco e desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde recorrente, alegando, inclusive, ausência de documento que ateste a urgência/emergência para a realização da cirurgia objeto da lide (periculum in mora inexistente), anexando Guia de Solicitação de Internação onde consta ser o procedimento eletivo; alude à doença preexistente, carência não cumprida e a anuência do Termo de Cobertura Parcial Temporária pela recorrida assinado (fumus boni iuris).
Alega que a irreversibilidade da decisão trará prejuízo insanável, visto que a apelada se declarou pobre da forma da lei, justificando o periculum in mora e, como fumus boni iuris, a carência não cumprida pela agravada.
Pede, ao final, sob pena de nulidade, que todas as publicações sejam em nome dos advogados que subscrevem a peça recursal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O caso em análise cinge-se acerca da decisão proferida na primeira instância, que deferiu, em sede de pedido de reconsideração, tutela provisória determinando que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com as despesas necessárias para a internação e realização da cirurgia bariátrica da agravada às suas expensas, garantindo-lhe cobertura integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, como já relatado.
In casu, assiste razão à parte agravante, visto que os documentos acostados à inicial pela agravada não sugere a urgência da realização da cirurgia bariátrica, senão veja-se: Eletrocardiograma e Ecocardiograma – (ID nº 101161504), não apresentam quaisquer alteração cardíaca na paciente; Endoscopia (ID nº 101161504) conclui pela normalidade do esofagogastroduodenoscopia; Guia de Solicitação de Internação (ID nº 101161504) atesta ser a internação eletiva e não de urgência/emergência; Parecer Endocrinológico (ID nº 101161504), atesta ser a paciente portadora de obesidade grau III e recomenda a realização da cirurgia bariátrica; Ultrassonografia de Abdômen Total conclui pela existência de esteatose hepática leve; Laudo Psicológico (ID nº 101161504) que atesta “... ausência de distúrbios psicológicos que dificultem ou impossibilitem o funcionamento saudável da paciente, além de não terem sido identificados impedimentos emocionais para a realização do procedimento cirúrgico ...”.
Após o indeferimento da liminar, a agravada pediu a reconsideração do pedido, anexando novos documentos nos autos: Atestado Médico do Dr.
John Cavalcante Aguiar, Cardiologista, CRM nº 5734, que atestou ser a agravada portadora de hipertensão arterial (estágio II) em decorrência da obesidade mórbida, alegando que a mencionada patologia pode acarretar “eventos cardiovasculares de risco (infarto agudo do miocárdio, acidente vascular encefálico e morte por eventos cardiovasculares)”, sugerindo que ela seja encaminhada a uma equipe multidisciplinar para submeter-se à cirurgia bariátrica, atenuando os riscos descritos, sem referir-se à urgência do procedimento cirúrgico.
Em sede recursal a Hapvida anexou documentos (ID nº 20492232): Termo de Comunicação de DLP ao Beneficiário, que atesta obesidade como doença pré-existente, com término da CPT em 14/05/2024; Declaração de Auditoria Médica, onde a recorrida afirma ser portadora de obesidade há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos.
No caso concreto não se vislumbra a possível situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual.
E, por ausência do requisito indispensável – fumus boni iuris – despiciendo analisar o periculum in mora, visto serem indispensáveis a ocorrência de ambos, ficando ele prejudicado.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, perfunctória, entendo que a decisão sob vergasta merece reforma.
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada pelo Plano de Saúde agravante, pelos fundamentos expostos.
Registre-se que o indeferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não consolidando o direito e nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar solução a posteriori (no julgamento de mérito).
Por fim, defiro o pedido feito, no sentido de serem todas as publicações/intimações no nome do advogado Dr.
Igor Macêdo Facó.
Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os entendimentos pertinentes, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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