TJRN - 0813657-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA JANIELE DO NASCIMENTO MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA JANIELE DO NASCIMENTO MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 12:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 21 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813657-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LARISSA JANIELE DO NASCIMENTO MARTINS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADORA CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LARISSA JANIELE DO NASCIMENTO MARTINS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0814352-32.2025.8.20.5106), por si ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que, devido à perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissional de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Enfatiza que a jurisprudência se amolda à sua pretensão, já que o tratamento requerido é a continuidade da cirurgia bariátrica antes realizada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, aos quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme demonstrado pela Agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder peso e gerando alterações em seu corpo.
O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, e enfatizar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não induz tratar-se de uma situação de urgência/emergência ou de risco para a vida da paciente.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma parcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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