TJRN - 0802153-87.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802153-87.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ANA CLAUDIA DA SILVA RAFAEL Endereço: RUA NINEUZA DE MORAIS, 16, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PARAZINHO Endereço: PRAÇA JOAO CAMARA, 20, 20, CENTRO, PARAZINHO - RN - CEP: 59586-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Verifico que a presente ação foi proposta por Ana Cláudia da Silva Rafael em face do Município de Parazinho/RN, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes de vínculo funcional pretérito, notadamente 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e valores de FGTS.
Entretanto, constato que a demanda foi ajuizada perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a parte autora resida no município de João Câmara/RN e o ente demandado, Município de Parazinho/RN, esteja sediado fora da competência territorial deste juízo.
Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência territorial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, tratando-se de competência absoluta, não podendo ser modificada por conveniência ou acordo das partes.
Assim, não se vislumbra qualquer elemento de conexão fática ou territorial com esta Comarca de Ceará-Mirim, impondo-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, DECLINO da competência territorial e determino a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, foro do domicílio da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
04/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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