TJRN - 0877259-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0877259-04.2024.8.20.5001 Exequente: IVES LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 54.338,50 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e oito Reais e cinquenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2025, conforme ID 147153317.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136198137).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – nat. salarial.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 29/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:51
Juntada de diligência
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07/04/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IVES LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IVES LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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