TJRN - 0801543-58.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801543-58.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEAN LIMA DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josean Lima do Nascimento, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de id. 141568208, em razão de a busca de veículos pelo Renajud resultou frutífera e passível de penhora, bem como deveria ter ocorrido intimação do executado após a realização do Sisbajud, razão pela qual não caberia a extinção do feito por ausência de bens. É o relatório.
Conheço ambos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Contudo, nos presentes autos verifico a ocorrência de vícios.
Em primeiro lugar, a busca de ativos financeiros realizadas pelo Sisbajud restou infrutífera (id. 134135538), razão pela qual não há necessidade de que seja realizada a intimação do demandado para apresentar impugnação.
Com efeito, a decisão de id. 131110555 deixa claro que a intimação do executado deverá ocorrer apenas em caso de penhora financeira integral ou parcial.
Por sua vez, a utilização do sistema Renajud identificou o veículo de marca Honda/CG 125 FAN, placas MZK4034, bem como realizou a inclusão da restrição de circulação (id. 134812899).
No entanto, não há informação nos autos de que o referido veículo ainda existe e ainda se encontra em posse do executado.
Em verdade, a mera localização de veículo por meio do sistema Renajud, não implica na localização de bem penhorável e na possibilidade de satisfação da dívida, tendo em vista que, na ampla maioria dos casos, os veículos indicados não mais se encontram sob a posse do executado.
Finalmente, cabe apontar que o autor foi intimado em duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito, com indicação de bens ou requerimento de diligências.
O primeiro deles foi logo após a realização das do Sisbajud, Renajud e Infojud (id. 137914809) e o segundo por meio de despacho (id. 138295775), e em ambas as oportunidades o autor se manteve inerte.
Deste modo, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e a ausência de impulso pelo exequente, a extinção do feito com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, se deu regularmente.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a restrição inserida pelo Renajud e junte-se aos autos a comprovação da baixa.
Apresentado Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para uma das Turmas Recursais.
Nísia Floresta/RN, 12 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:57
Juntada de diligência
-
16/05/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:10
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:56
Juntada de diligência
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:57
Juntada de diligência
-
06/07/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 20:21
Juntada de diligência
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:01
Processo Reativado
-
04/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 15:58
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:40
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:12
Juntada de diligência
-
22/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
18/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
17/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
11/03/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:58
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 18:57
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:08
Juntada de diligência
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
24/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:23
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 10/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
10/10/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
19/09/2023 14:45
Decorrido prazo de JOSEAN LIMA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:45
Decorrido prazo de Edson Valentim da Silva (Zeca) em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:31
Juntada de diligência
-
05/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:29
Juntada de diligência
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:51
Juntada de citação
-
04/09/2023 09:32
Juntada de intimação de audiência
-
04/09/2023 09:18
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 10/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
22/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867708-63.2025.8.20.5001
Wagner de Oliveira Pedrosa
Maurice John Collins
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 15:01
Processo nº 0843459-48.2025.8.20.5001
Eduardo Lira do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 16:53
Processo nº 0801216-60.2023.8.20.5001
Kaliny Suzely de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 21:05
Processo nº 0877259-04.2024.8.20.5001
Ives Leonardo Souza de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:33
Processo nº 0800912-83.2024.8.20.5144
Marcos Antonio Alves de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 19:43