TJRN - 0808251-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808251-56.2024.8.20.5124 Requerente: Ezhionara Dayene da Cruz Pereira Requerido: Município de Parnamirim S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
O requerido apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente, arguindo que o período de férias discutido na ação foi gozado pela servidora, com o pagamento do respectivo terço constitucional, de modo que o título seria inexequível.
Intimada, a requerente não se manifestou.
Fundamento e decido.
Pois bem, nos termos do art. 535, III, do CPC, a Fazenda Pública, no prazo de trinta dias da intimação da execução, poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, para arguir inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Neste caso, assiste razão ao Município de Parnamirim.
Verifica-se que o título exequendo decorre de condenação do referido ente na obrigação de indenizar a autora, servidora municipal, pelo período aquisitivo de férias adquirido e não gozado.
Entretanto, o réu demonstrou na impugnação que a servidora formulou novo pedido administrativo (Protocolo 14.169/2024), que foi deferido, e as respectivas férias foram gozadas entre 03.06.2024 e 02.07.2024, pagando o 1/3 constitucional em maio de 2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Município de Parnamirim e, consequentemente, EXTINGO a execução em decorrência da inexequibilidade do título com fundamento no art. 535, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:59
Processo Reativado
-
04/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-83.2024.8.20.5144
Marcos Antonio Alves de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 19:43
Processo nº 0801543-58.2023.8.20.5145
Josean Lima do Nascimento
Jose Edson Valentim da Silva
Advogado: Yago Marinho Guedelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 13:44
Processo nº 0811890-39.2024.8.20.5106
Marcos Paulo Medeiros dos Santos
Ildeci Ferreira Lopes - ME
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Unp - Mosso...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 13:42
Processo nº 0800884-54.2025.8.20.5153
Moacir Lourenco de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 17:56
Processo nº 0802153-87.2025.8.20.5102
Ana Claudia da Silva Rafael
Municipio de Parazinho
Advogado: Alline Bianca de Carvalho Cavalcanti Eva...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:45