TJRN - 0804552-14.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804552-14.2024.8.20.5106 Polo ativo LUCIA DE FATIMA SALES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO RESTRITO A SERVIDORES EFETIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua condição de servidora efetiva, aprovada em concurso público. 2.
A autora foi admitida em 1976, sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, conforme registrado em sua CTPS. 3.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de direito à transmudação do vínculo celetista para estatutário, bem como pela impossibilidade de concessão de benefícios exclusivos de servidores efetivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora admitida sem concurso público, sob o regime celetista, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, benefício previsto exclusivamente para servidores efetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que servidores admitidos sem concurso público, ainda que estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico ou à concessão de benefícios exclusivos de servidores efetivos. 2.
A ausência de comprovação de aprovação em concurso público impede o reconhecimento da condição de servidora efetiva, sendo ônus da parte autora apresentar prova nesse sentido. 3.
A licença-prêmio, prevista no art. 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró, é benefício destinado exclusivamente a servidores efetivos, não se estendendo a servidores celetistas. 4.
O entendimento consolidado no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF reforça a impossibilidade de reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público em planos de cargos e benefícios destinados a servidores efetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Servidores admitidos sem concurso público, ainda que estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, não possuem direito à transmudação de regime jurídico ou à concessão de benefícios exclusivos de servidores efetivos, como a licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei nº 8.112/1990, arts. 67 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1150, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 17.04.1998; STF, ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.04.2022; STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FATIMA SALES contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que na presente Ação Ordinária nº 0804552-14.2024.8.20.5106, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.600,00, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais aduz a Apelante que “Em vista da não concessão da licença especial, na época correta, a Parte Autora pleiteia, na presente ação, que as licenças especiais devidas e não concedidas no momento do preenchimento dos requisitos para sua concessão, qual seja, após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sejam convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública”.
Afirma que “... a Parte Autora possui vínculo de estatutário - estabilizado, conforme Ficha Financeira em anexo e estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Mossoró/RN no dia 01/03/1976 para o exercício do cargo de Professora”.
Defende que “A licença especial, concedida aos servidores do Município de Mossoró/RN possui regulamentação legislativa atual na Lei Complementar Municipal Nº 29/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN e revogou a Lei Complementar Municipal nº 311/1991”.
Sustenta que “... não há que se falar em não conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, visto que afronta a vedação constitucional presente no princípio do enriquecimento sem causa da administração pública, conforme tem pacificado a jurisprudência dominante no julgamento de caso semelhante”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 31739685). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da ausência de comprovação da sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, sendo necessário, para tanto, a juntada do termo de posse ou documento com a mesma força probante.
No que diz respeito à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) O Julgador a quo julgou improcedente a ação por entender que o ingresso da apelante, em 01.08.1976, deu-se sem que esta fosse aprovada em concurso público, não se enquadrando como servidora pública estatutária.
O fato de constar no Formulário Cadastral do Funcionário a menção a vínculo efetivo não permite subentender que seu ingresso tenha ocorrido após aprovação em concurso público, todavia, nem mesmo dessa forma consta nos autos o vínculo da parte.
Ao contrário, através da cópia da sua CTPS (Id. 31738014) consta que a mesma fora admitida em 01.08.1976, pela Prefeitura Municipal de Mossoró, para o exercício do cargo de professora – Nível 4, sendo, portanto, celetista.
Neste passo, considerando a inexistência da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época da sua contratação, esta é considerada regular, no entanto, diante desta condição, não é possível entender pela legalidade da transmudação do seu vínculo para estatutário, mesmo por determinação do próprio ente público.
Destarte, com o ingresso no serviço público sem concurso público, não pode ser conferida efetividade, independentemente da possível estabilidade, restando assim impedida de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Sobre a matéria, o STF assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 454/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800604-83.2023.8.20.5111, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) Ressalto que o argumento da apelante de que o município apelado estaria obrigado a comprovar que a mesma não foi submetida a concurso público constitui-se em ônus probatório desarrazoado, posto que, impraticável a produção da referida prova negativa, de ausência de submissão a concurso público.
Lado outro, a apelante nem mesmo juntou qualquer documento neste sentido, atendo-se tão somente a alegar que o apelado não o fez.
Logo, considerando que a Licença-prêmio, objeto do pleito autoral, tem previsão no âmbito do Município de Mossoró, no artigo 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró, destinada ao “servidor efetivo”, e não estando a parte autora submetida ao regime estatutário, indevida a concessão do benefício requerido, instituído em favor dos servidores apenas deste regime jurídico.
Deste modo, resta evidente que a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida, para reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para R$ 1.800,00, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804552-14.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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