TJRN - 0802990-10.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO SAMI ALVES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802990-10.2023.8.20.5104 AUTOR: KAMILA PEREIRA FERREIRA, MARIA DE FATIMA JOAQUIM PEREIRA REU: SEVERINO DOS SANTOS, MAURINO BARBOSA, DAMIANA DE LIMA MELO, FRANCISCO ANDRE GABRIEL, MARIA DO SOCORRO DE MELO, U.
D.
S.
DECISÃO Cuidam os autos de ação de usucapião em que foi apresentada contestação pelo requerido SEVERINO DOS SANTOS, bem como réplica pelo parte autora.
Conforme o despacho de ID 123858283, foi certificado o óbito do réu Francisco Bezerra da Silva e a incapacidade de Maurino Barbosa, o que motivou a determinação de intimação da parte autora e a vista ao Ministério Público.
Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 125722719, informou que, quanto a Maurino Barbosa, embora tenha sido alegada a impossibilidade de comparecimento, a cientificação foi considerada válida, uma vez que a atual possuidora do imóvel, Sra.
Luzinete Barbosa, irmã do réu, foi devidamente informada sobre a pendência da ação.
Em relação a Francisco Bezerra da Silva, a administração provisória de seus bens está sob responsabilidade de sua viúva, Sra.
Ivenize Bezerra.
Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de confinante de ID 126445694, assinado por Sra.
Ivenize Bezerra, viúva e atual possuidora do imóvel de Francisco Bezerra da Silva.
O Ministério Público, em sua manifestação no ID 127694808, afirmou não haver interesse público na demanda, considerando tratar-se de questão meramente patrimonial entre partes capazes.
No tocante ao confinante Francisco Bezerra da Silva, constata-se que sua viúva, Sra.
Ivenize Bezerra, foi devidamente cientificada da demanda e não apresentou qualquer oposição, conforme o termo de confinante juntado aos autos.
Dessa forma, entendo como aperfeiçoada a ciência da ação por parte da lindeira, especialmente considerando o óbito do réu.
Quanto a Maurino Barbosa, a certidão de ID 112204240 indica que não foi possível realizar a citação em virtude de sua incapacidade mental.
Embora a parte autora tenha informado que a ciência da ação foi aperfeiçoada pela notificação de sua irmã e cuidadora, Luzinete Barbosa, a mesma certidão menciona que a terra confinante foi repassada a um filho de Maurino, identificado como Francisco.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para confirmar a identidade do atual confinante do imóvel inicialmente listado como sendo de Maurino Barbosa, tendo em vista que a certidão de ID 112204240 sugere que o confinante atual seria um filho de Maurino, chamado Francisco, o qual recebeu as terras de seu pai.
A parte autora informou ao id. 135252034 que não há qualquer informação sobre a transferência da propriedade do imóvel, sendo certo que o atual possuidor é o Sr.
MAURINO BARBOSA. É possível que, em razão da idade avançada do possuidor, a administração do imóvel esteja sendo exercida por seu filho.
Não obstante, não há informações sobre eventual incapacidade do possuidor, a qual não pode ser presumida pela simples impossibilidade física de comparecimento em juízo.
Ademais, eventuais terceiros interessados na demanda serão citados por edital, podendo, se assim o desejarem, intervir no feito.
Foi determinado o prosseguimento do feito com a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de situação do bem.
Expedido Edital ao id. 141483316, decorreu o prazo sem manifestação de terceiros interessados.
A União e o Estado informaram não possui interesse no feito e o Município de João Câmara não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Citados os réus, somente o requerido SEVERINO DOS SANTOS apresentou contestação ao Id. 115976696, contudo, na réplica de Id. 119911787, o autor argumentou pela intempestividade da contestação, pugnando pelo seu desentranhamento dos autos.
Analisando a aba expedientes, verifico que assiste razão ao autor quanto a alegação de intempestividade da contestação, porquanto foi realizada audiência conciliatória no dia 31 de janeiro de 2024, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação alcançou seu termo final em 26 de fevereiro de 2024, contudo a peça somente foi apresentada em 27 de fevereiro de 2024.
Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação e determino o seu desentranamento dos autos.
Lado outro, a intempestividade da peça defensiva, no presente caso, não impede a parte da ingressar no feito e produzir prova, recebendo os autos no ponto em que se encontra, devendo a Secretaria manter nos autos os documentos juntados com a contestação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:08
Outras Decisões
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09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
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02/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de DAMIANA DE LIMA MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de DAMIANA DE LIMA MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRÉ GABRIEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRÉ GABRIEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MAURINO BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MAURINO BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de LEOSON LUIZ DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de LEOSON LUIZ DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SEVERINO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SEVERINO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:21
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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31/01/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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19/12/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:28
Juntada de diligência
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19/12/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:14
Juntada de diligência
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19/12/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:04
Juntada de diligência
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08/12/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 20:12
Juntada de diligência
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08/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:56
Juntada de diligência
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08/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:50
Juntada de diligência
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08/12/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:46
Juntada de diligência
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08/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:37
Juntada de diligência
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08/12/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:33
Juntada de diligência
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06/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:16
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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01/12/2023 10:39
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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30/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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