TJRN - 0800515-49.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800515-49.2022.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE JAPI Advogado(s): Polo passivo MARLENE MARTINS DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): ITALO FONTES SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Japi contra sentença que julgou procedente pedido de servidor contratado temporariamente, condenando o ente municipal ao pagamento de férias com terço constitucional e gratificação natalina, relativas ao período laborado entre março de 2018 e novembro de 2020.
O Município sustenta ausência de direito às referidas verbas em razão da natureza temporária da contratação e riscos à sustentabilidade financeira do ente público.
A parte recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, com fundamento na continuidade do vínculo e na ausência de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo temporário, com sucessivas prorrogações, confere ao contratado o direito às verbas típicas de natureza trabalhista, como férias e gratificação natalina; (ii) estabelecer se o pagamento das verbas requer expressa previsão contratual ou legal, mesmo diante de prestação continuada do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo contratual da parte autora, embora formalmente temporário, se desenvolveu de forma contínua e sucessiva entre março de 2018 e novembro de 2020, conforme comprovado nos autos por contratos (Id.
TR 24322508 a 24322511) e fichas financeiras, caracterizando desvirtuamento da contratação precária. 4.
Conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF, em situações de contratação temporária irregular ou prolongada, é assegurado ao servidor o pagamento das verbas de natureza trabalhista decorrentes da efetiva prestação do serviço, como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 5.
A ausência de expressa previsão contratual ou legal não afasta o direito à percepção das verbas, quando demonstrado que o trabalho foi efetivamente prestado de forma contínua e remunerada, incidindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 6.
O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incontroverso que a autora laborou durante o período aquisitivo das férias e nos anos correspondentes ao décimo terceiro. 7.
Diante da ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, não há condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exercício contínuo e sucessivo de função pública mediante contratos temporários caracteriza desvirtuamento da contratação precária, atraindo o direito às verbas trabalhistas típicas, como férias com terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
A ausência de previsão expressa em contrato ou legislação local não impede o reconhecimento do direito, quando demonstrado o efetivo labor e a prestação de serviços à Administração Pública. 3. É ônus do ente público comprovar o pagamento das verbas questionadas, sob pena de procedência do pedido formulado pelo servidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Japi contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800515-49.2022.8.20.5126, em ação proposta por Marlene Martins do Nascimento Bezerra.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado entre março de 2018 e novembro de 2020, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, além de determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 24323495), o Município recorrente sustenta: (a)que servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, a menos que haja expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; (b) que a imposição de uma condenação injusta ao Município de Japi representa um sério risco financeiro que afeta diretamente os recursos públicos e, por extensão, a qualidade de vida da população local.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 24323501), a parte recorrida, Marlene Martins do Nascimento Bezerra, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não resta dúvidas que o ente réu ao interpor recurso meramente protelatório agiu com a finalidade de retardar a marcha processual, incorrendo no que dispõe o art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-49.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
17/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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