TJRN - 0800990-25.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800990-25.2024.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTELA SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança movido por ESTELA SOUZA DOS SANTOS em face do PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Petição inicial no id. 115867148.
A impetrante relata que se classificou em 28º posição em concurso para o cargo de auxiliar de saúde bucal do município de São Gonçalo do Amarante, tendo ficado no cadastro de reserva.
Diz que houve muitas desistências, o que geraria o direito do impetrante ser convocado.
Requer o deferimento de medida liminar para que seja nomeado para o cargo de auxiliar de saúde bucal.
Junta resultado e classificação do concurso público (id.115867152).
Despacho no id. 115926471 determinando: 01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e junte procuração para o foro.
Observe-se que o documento de id 115869334 encontra-se apócrifo. 02.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de liminar 03.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de liminar 04.
Após os prazos anteriores, conclusos para decisão de urgência A autora junta procuração para o foro no id. 115958736.
Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante no id. 119407732.
Suscita inadequação da via eleita.
Alega que o impetrante foi classificado fora das vagas do edital.
Diz que não nomeou candidato com classificação posterior a do impetrante.
Relata que existiam 15 vagas de ampla concorrência (mais uma de deficiente) e que para chegar a ordem de classificação da autora seriam necessárias 12 desistências, mas que ocorreu apenas 01 Decisão no id. 139774001 determinando: Não está demonstrado que se trata de direito líquido e certo, tendo em vista que não foram juntadas provas no sentido de que tenham sido nomeados candidatos com classificação posterior ao do impetrante.
Ademais, o edital prevê apenas 15 vagas de ampla concorrência. 01.
Isto posto, ausente a plausibilidade do direito, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar. 02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a resposta do impetrado em 15 dias. 03.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias.
A parte autora não apresentou manifestação a contestação, conforme id 143386125 A 1ª Promotoria de São Gonçalo do Amarante no id. 146746596 opina pela denegação da ordem, considerando a comprovação de desistência de apenas uma candidata (id. 119407732) dentro do prazo de validade do concurso. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não está comprovado que a autora esteja classificada dentro das vagas do concurso, tendo em vista que não foram juntadas provas no sentido de que tenham sido nomeados candidatos com classificação posterior ao do impetrante.
Além disso, não existe notícia também de preterição da postulante em relação a candidato com classificação posterior Conclusão Isto posto, julgo improcedente o pedido de concessão de ordem em mandado de segurança por não ter sido comprovada de plano a ocorrência de direito líquido e certo Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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