TJRN - 0802721-12.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802721-12.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NADIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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