TJRN - 0804168-03.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804168-03.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CATIA MICHELE DE MEDEIROS FARIA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804168-03.2023.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CATIA MICHELE DE MEDEIROS FARIA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUJEIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de faturas de água com pedido de danos morais, ajuizada por Cátia Michele de Medeiros Faria contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
A autora alegou cobrança excessiva em suas faturas, superior ao consumo médio habitual, requerendo o refaturamento das contas e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela CAERN foi indevida e se a autora tem direito ao refaturamento das faturas com base em valores excessivos; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de danos morais, considerando a ausência de elementos que comprovem danos psíquicos ou emocionais significativos à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança superior ao valor habitual das faturas de água foi considerada indevida, pois a empresa não apresentou elementos que justificassem os valores cobrados, configurando-se um erro no procedimento. 4.
Não há nos autos qualquer evidência concreta de dano emocional ou psicológico sofrido pela autora, de modo que a condenação a título de danos morais não se justifica, uma vez que a simples cobrança excessiva não configura dano moral. 5.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556, que aplica o regime de Precatório/RPV à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, é confirmada, com a sujeição da empresa ao referido regime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança excessiva de faturas sem justificativa configura erro e obriga o refaturamento das mesmas. 2.
Não há dano moral quando não há evidências de repercussão emocional ou psíquica decorrente do ato. 3.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte está sujeita ao regime de Precatório/RPV, conforme decisão do STF na ADPF nº 556.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, e para determinar que eventuais pagamentos a título de condenação obedeçam ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação ajuizada por CATIA MICHELE DE MEDEIROS FARIA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, determinando: (a) o refaturamento das faturas do fornecimento de água, considerando a média anual das cobranças, e (b) a condenação da CAERN ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data da decisão.
O juízo fundamentou a sentença na cobrança indevida, uma vez que os valores cobrados estavam acima da média de consumo do imóvel, e na responsabilidade objetiva da empresa ré, não sendo necessário apurar culpa para a reparação dos danos.
Nas razões recursais (Id.
TR 28849401), a CAERN alega: (a) cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, prejudica a apuração dos fatos, especialmente em relação à alegada irregularidade na medição do consumo de água; (b) incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que a complexidade da causa exige a realização de perícia técnica, que está além da capacidade de resolução do Juizado; (c) ausência de responsabilidade pela cobrança indevida, uma vez que a medição foi realizada corretamente, e, caso houvesse erro, seria de responsabilidade do usuário o reparo e a identificação de vazamentos; (d) a insuficiência de comprovação dos danos morais, uma vez que os transtornos alegados pela autora seriam mera especulação, sem fundamento para justificar o valor da indenização.
A parte recorrida, CATIA MICHELE DE MEDEIROS FARIA, apresentou contrarrazões (Id.
TR 28849407), sustentando a manutenção da sentença.
Ela argumenta que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a documentação apresentada e que a cobrança indevida está devidamente comprovada nos autos.
Em relação ao dano moral, a parte recorrida reforça que o transtorno causado pela cobrança excessiva de água, especialmente em se tratando de um serviço essencial, justifica a reparação por danos imateriais.
Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804168-03.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
15/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Incidental • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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