TJRN - 0814192-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0814192-22.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , MARIA MADALENA DA COSTA CPF: *58.***.*19-00 EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander.
A autora afirma que é beneficiária da pensão por morte sob o nº 120.843.070-7, recebendo mensalmente o valor em sua conta corrente do banco Santander.
Porém, sem qualquer aviso prévio ou autorização o pagamento do benefício foi desviado para o Banco Bradesco, onde alega nunca ter tido conta ativa.
Narra que foi forçada, aos 91 anos de idade, a se deslocar até uma agência do Bradesco e realizar o saque "na boca do caixa", gerando constrangimento e abalo emocional.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Não concedida a medida liminar. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência de instrução.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco, pois entendo que a instituição integra a cadeia de consumo da parte autora.
O réu, ao fornecer seus serviços no mercado, obtém vantagens diretas ou indiretas, o que o torna apto a figurar no polo passivo da presente demanda, em condição de igualdade com as demais partes.
Além disso, o banco está diretamente vinculado aos fatos narrados nos autos, o que reforça sua legitimidade para compor a lide.
Em relação ao mérito, acompanho o entendimento de que não há que se falar em responsabilização do banco réu, uma vez que a definição dos meios, condições e local de recebimento do benefício são competências exclusivas do INSS.
O benefício de pensão por morte é de responsabilidade direta do INSS, cabendo ao banco apenas a função de repasse dos valores, sem qualquer ingerência sobre a definição do local de pagamento ou a transferência para outra instituição financeira, atribuições estas exclusivas do órgão previdenciário.
Não se verifica, portanto, a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, tampouco nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os eventuais prejuízos alegados pela parte autora, tendo o banco atuado de forma meramente operacional, sem ocasionar danos.
Nessa toada, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, o que não se verificou no presente caso.
As circunstâncias narradas não demonstram fato grave ou ilícito que tenha causado sofrimento psíquico significativo, sendo, no máximo, situações que não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, que não enseja reparação.
Logo, a totalidade dos pedidos formulados em exordial se mostram improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:43
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO DE PARNAMIRIM LTDA em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0814192-22.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA MADALENA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0814192-22.2025.8.20.5004, onde pretende que "seja mantido o pagamento do benefício exclusivamente na conta da Autora junto ao Banco Santander" É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
A parte autora alega que houve portabilidade bancária sem sua autorização, mas os documentos juntados são insuficientes para firmar convicção quanto aos fatos alegados ou mesmo sob a eficácia da medida sem a citação de terceiro (banco Santander).
Assim, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório e com base na regra prevista no art. 9°, caput do CPC, determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o tema e sobre a natureza da portabilidade realizada.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação e intimação com urgência da parte demandada para apresentar no prazo de 15 dias: a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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