TJRN - 0802335-78.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802335-78.2022.8.20.5102 Polo ativo EDINALDO BEZERRA DE BRITO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMA TITULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI MUNICIPAL 1.765/16.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negando provimento ao apelo do demandado e dando parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDINALDO BEZERRA DE BRITO e pelo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM, por seus advogado e procurador, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que nos autos da ação ordinária de nº 0802335-78.2022.8.20.5102, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o requerido à obrigação de fazer no sentido proceder ao correto enquadramento do autor na 2ª Classe III, Nível IV, a partir de 10 de janeiro de 2018 e na 1ª Classe I, Nível V, a partir de 16 de outubro de 2020; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais, a título do correto enquadramento nas classes e níveis descritas no item ‘a’, bem como os reflexos financeiros, inclusive parcelas vincendas.
Sobre a condenação incidem correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal (IPCA), devida desde o vencimento de cada verba, e juros de mora correspondente ao índice da caderneta de poupança a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), a atualização deverá ser feita pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o percentual ser reduzido para 8% (oito por cento) caso o valor da execução ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ” Inconformada, as partes buscam a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 22346643), o autor alegou, em síntese, que o magistrado a quo “(...) deixou de condenar o ente público na implantação (obrigação de fazer) do benefício por titulação em 25% e seu pagamento retroativo, bem como aplicou erroneamente a data início para cobrança das verbas retroativas acerca das progressões/horizontais (que se daria a partir da promulgação do plano em 09 de agosto de 2016), apenas constando no dispositivo sentencial a condenação a iniciar apenas do nível IV/V e excluindo os demais níveis com base em uma prescrição que estava suspensa em razão dos processos administrativos.” Defendeu a aplicação da suspensão geradas pelos processos administrativos interpostos, sob o argumento de que “(...) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido.” Ressaltou, ainda, que, diante da aplicação hermenêutica da Lei nº 1.765/2016, o art 39 “(...) abre uma exceção em permitir a cumulação do benefício nos casos em que o segundo título apresentado seja na área de segurança, pois o caput do mencionado artigo apenas veda a cumulação, mas não exige do servidor que o curso tenha obrigatoriamente que ser voltado para área de segurança.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para se julgar procedente o pleito autoral em sua totalidade.
Por sua vez, o Município de Ceará Mirim (ID 22346644) sustentou, inicialmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário, tendo em vista ser ilíquida, bem como “(...) o respeito aos limites previstos na aludida legislação de finanças públicas tem fundamento de validade no art. 169 da Magna Carta, o qual, com o escopo de preservar o equilíbrio orçamentário.” Salientou, também, que “(...) a promoção perseguida não é automática, e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não foi comprovado pelo recorrido”, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adveresa (ID 22346647).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO, LEVANTADA PELO MUNICÍPIO APELANTE O Município de Ceará Mirim levantou a necessidade de o reexame necessário, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida.
In casu, verifico que acertada o entendimento do magistrado a quo, que entendeu que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios, vejamos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (grifos acrescidos) Assim, muito embora a sentença não determine quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, sobretudo em virtude do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 93.818,48 (noventa e três mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) Em casos semelhantes, cito julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CUJA RESPONSABILIDADE É DA AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO MUNICÍPIO.
MÉRITO: CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE ATÉ 25/03/2015 E, APÓS ESSA DATA, O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2015.019689-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) Ante e exposto, rejeito a preliminar de submissão ao reexame necessário, suscitada pelo Município apelante.
VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne do presente processo consiste em saber se o autor, faz jus à mudança de nível (horizontal) e classe (vertical), bem como implantação de titulação, com os valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cabe analisar o argumento do autora quanto à prescrição determinada em sentença, no que concerne às parcelas retroativas anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação.
Ocorre que a presente relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, portanto, pretende-se a percepção de progressão e implantação de titulação, previstos nos art. 21, 22 e 35, da Lei Municipal Lei 1.765/16 e a ação foi proposta em 05/05/2022, logo, é preciso ter em mente que a parte está a buscar os efeitos financeiros decorrentes da implantação da lei.
Portanto, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a maio de 2017.
Entretanto, não cabe falar em prescrição, uma vez que existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração, que se deu com o indeferimento do pleito pela administração municipal que se deu 22/05/2019, consoante ID 22346630, cabendo a contagem se dar a partir do requerimento administrativo.
Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O pedido administrativo suspende o prazo prescricional, motivo por que inexiste prescrição quinquenal na espécie, pois a agravada formulou administrativamente o pedido de incorporação da Gratificação por Titulação em 24/4/02, que não foi apreciado até o ajuizamento da ação em dezembro de 2006. 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.162.158/SE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 22/3/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. (...). 2.
A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração.
Precedentes. 3.
Interposto pedido judicial antes de decorridos cinco anos do deferimento administrativo do benefício, tem direito o autor às parcelas devidas de a data do protocolo do referido requerimento administrativo. 4.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 962.596/SE, Rel.
Min.
JANE SILVA, SEXTA TURMA, DJe 1/12/2008) Assim, ajuizado pedido judicial antes de decorridos cinco anos do deferimento administrativo do benefício, tem direito o autor às parcelas devidas da data do protocolo do referido requerimento administrativo.
No tocante ao pedido de pagamento de benefício por titulação, prevê o art. 39 que o mesmo título não pode ser usado cumulativamente, razão pela qual este pleito não merece ser acolhido.
Vejamos: Art. 39.
Fica instituído aos Guardas Municipais o benefício à Titulação o qual incidirá como acréscimo sobre o Salário Base anterior, não podendo, por conseguinte, ser cumulado de nenhuma forma, desde que a titulação seja comprovadamente na área de atuação da Guarda, qual seja, área de segurança, conforme descrito abaixo: I - Médio Técnico, com acréscimo de 10% sobre o Salário Base anterior; II - Graduação Superior, com acréscimo de 20% sobre o Salário Base anterior; III - Especialização/Pós - graduação, com acréscimo de 25% sobre o Salário Base anterior; V - Mestrado, com acréscimo de 30% sobre Salário Base anterior; V - Doutorado, com acréscimo de 40% sobre o Salário Base anterior.
Parágrafo Único.
Na aplicação do disposto neste artigo, caso seja o Guarda Municipal portador de mais de 1 (um), título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual.” Da análise de tais benefícios, pode-se notar que ambas possuem a mesma justificativa, qual seja, a remuneração em função do desempenho do servidor, e a acumulação de vantagens com a mesma natureza encontra vedação na referida legislação.
Verifica-se, portanto, haver expressa vedação legal ao recebimento das mencionadas gratificações, a fim de evitar bis in idem, de modo que não cabe o pagamento das mesmas, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos neste específico.
Trago à colação ainda jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça quanto ao tema, a compartilhar do mesmo entendimento exposto neste voto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO ILEGAL DE VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 333/2006, INSTITUIDORA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA MENCIONADA SECRETARIA, COM AS MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 343/2006.
DESCABIMENTO.
VERBA QUE FOI INSTITUÍDA COM O OBJETIVO DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PREVISTO NO INCISO XV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRAFIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERIDA COM A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0829742-81.2016.8.20.5001, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Judite Nunes, j. 28/06/2018).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no verbete da súmula vinculante nº 37, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Quanto ao fundamento sustentado pelo Município apelante, acerca da impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO DIRETOR DO DER/RN, E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS, SUSCITADA DE OFÍCIO, PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ALEGADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010, NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN - MS n° 2012.013741-4 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 12/06/2013). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO”. (TJRN - AC e RN n° 2018.003591-2 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 03/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - AC n° 2018.009256-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801271-94.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do demandado, e conheço e dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas a partir da data do requerimento administrativo.
Em consequência, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802335-78.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 08:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802335-78.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDINALDO BEZERRA DE BRITO Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA EDINALDO BEZERRA DE BRITO ingressou com a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando, em síntese, que: a) é guarda municipal do quadro efetivo do aludido município desde 1º de agosto de 2005, atualmente classificado como guarda de 1ª classe I, nível V, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em razão do enquadramento realizado em março de 2022; b) por meio da Lei Municipal nº 1.765/2016, foi instituído o Estatuto da Guarda Municipal de Ceará-Mirim, a qual previu novo piso remuneratório “[…] de acordo com sua classe (promoção ou crescimento vertical, art. 22 c/c art. 36), nível (progressão ou crescimento horizontal, art. 21 c/c art. 35) e instituiu o benefício por titulação (art. 39)”; c) no entanto, toda a guarda municipal nunca foi enquadrada corretamente no novo plano de cargos, tendo havido apenas instituição de piso salarial dos servidores do município, instituído por Lei Municipal; d) de acordo com a previsão legal, em razão na demora do enquadramento, em novembro de 2017, o autor requereu mudança de nível (horizontal) e classe (vertical), bem como implantação de titulação, cujo pleito foi indeferido na seara esfera administrativa, que entendeu pela ausência dos requisitos; e) a afirmação da municipalidade é inverídica, eis que o requerente possui diploma do curso disponibilizado pela edilidade e o curso específico que é exigido é impossível de ser feito, já que somente foi disponibilizado 3 (três) vezes ao longo de 17 (dezessete) anos; f) em outubro de 2020, apresentou diploma de especialista na área de segurança pública por meio do processo nº 133/2020, tendo a procuradoria passado a deferir evolução de classes e níveis, mas sendo omissa no benefício por titulação; g) preencheu todos os requisitos para o enquadramento, de forma vertical, horizontal e o pagamento do benefício por titulação, inclusive com os valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Em razão da narrativa, pugnou pela condenação do réu a: a) obrigação de implantação do Benefício à Titulação no importe de 25% (vinte e cinco por cento), bem como o reconhecimento de todas as promoções/progressão quando do cumprimento de todos os requisitos legais, com registro no assentamento funcional para fins de novas evoluções de acordo com as datas citadas; b) o pagamento das diferenças de toda as verbas remuneratórias não prescritas a que faz jus em virtude da correta implantação do benefício por titulação a partir das datas percentuais informados, bem como das progressões (horizontal) (a partir da promulgação do plano em 09 de agosto de 2016) respeitada a ascensão com base no tempo de serviço e promoção (vertical) não realizadas, além dos reflexos remuneratórios legais.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido não apresentou contestação, conforme ato de citação 11061119, constante da aba de expedientes.
A parte autora requereu aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (id. 92500203). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Considerando a ausência de defesa, DECRETO a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública.
Analiso, em primeiro plano, a prescrição referente a parcelas pecuniárias advindas da presente demanda.
Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento, podendo ser feita, inclusive, de maneira liminar (art. 332, § 1º).
O entendimento pacificado na jurisprudência é de que o prazo de prescrição contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos.
Tal entendimento restou consolidado através do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.251.993 – PR, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 19/12/2012).
No caso dos autos, o primeiro pedido administrativo ocorreu em 10 de janeiro de 2018, de modo que o prazo prescricional restou suspenso a partir de tal marco temporal (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.
Não restando dúvida acerca do prazo prescricional contra a fazenda pública e, considerando que as verbas aqui pleiteadas a título de pagamento retroativo do alegado desnível do plano de cargos e salários são de trato sucessivo, estão prescritos eventuais valores cobrados anteriores 4 de maio de 2017, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, PRONUNCIO a prescrição da cobrança de eventuais valores cobrados com data anterior a 4 de maio de 2017.
No que se refere ao pedido de enquadramento aos critérios do plano de carreira e remuneração estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1.765/2016, observo que assiste razão à parte autora.
A referida lei prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias: a) progressão horizontal, que ocorre com a mudança de uma referência para a seguinte e está condicionada a requisito temporal e demais condições previstas no art. 35 da citada lei; b) progressão vertical, com a passagem de uma classe para outra, condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor e demais requisitos previstos no art. 36 da mesma norma legal.
Os níveis e classes estão disciplinados nos artigos 21 e 22 da citada Lei Orgânida da Guarda Municipal, nos seguintes termos: Art. 21 A Carreira de Guarda Municipal é constituída em dez níveis permanentes.
I - Nível X - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 30 anos de serviço efetivo na instituição.
II - Nível IX - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 27 anos de serviço efetivo na instituição.
III - Nível VIII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 24 anos de serviço efetivo na instituição.
IV - Nível VII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 21 anos de serviço efetivo na instituição.
V - Nível VI - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 18 anos de serviço efetivo na instituição.
VI - Nível V - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 15 anos de serviço efetivo na instituição.
VII - Nível IV - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 12 anos de serviço efetivo na instituição.
VIII - Nível III - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 9 anos de serviço efetivo na instituição.
IX - Nível II - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 6 anos de serviço efetivo na instituição.
X - Nível I - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que estão ingressando na carreira da Guarda Municipal, sendo este o nível inicial. [...] Art. 22.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em sete classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão.
I - 1ª Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Doutorado.
II - 1ª Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Mestrado.
III - 1ª Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Pós-Graduação.
IV - 2ª Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação em Formação Superior.
V - 2ª Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação em Formação Técnica de nível médio.
VI - 2ª Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e o Certificado de conclusão de nível médio. […] No presente caso, percebe-se que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal na condição de guarda municipal desde 1º de agosto de 2005, contanto com 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses de serviço prestado ao requerido na época do ajuizamento da ação (maio de 2022).
Quando da entrada em vigor da referida lei (agosto de 2016), o autor contava com 11 (onze) anos de serviço e, portanto, deveria ser posicionado no nível III (art. 21, VIII).
Na data de ingresso do 1º requerimento administrativo (10 de janeiro de 2018 – id. 81804577 - Pág. 2), o requerente contava com 12 (doze) anos de exercício no cargo, devendo ser posicionado no nível IV (art. 21, VII).
Quando do 2º requerimento, contava com 15 (quinze) anos de serviço, de modo que deveria se enquadrado no nível V (art. 21, VI).
Quanto à classe, na data do primeiro requerimento, o autor possuía curso superior em Gestão de Segurança Privada (id. 81804577 - Pág. 9), fazendo jus ao enquadramento na 2ª Classe III (art. 22, IV).
Já quando do segundo pedido administrativo (16/10/2020 – id. 81805581 - Pág. 2), o requerente havia concluído curso de pós-graduação em Segurança Pública e Cidadania (id. 81805581 - Pág. 5), de modo que deveria ser enquadrado na 1ª Classe I (art. 22, III).
Nesse sentido, o requerente faz jus ao enquadramento na 2ª Classe III, Nível IV, a partir de 10 de janeiro de 2018 e na 1ª Classe I, Nível V, a partir de 16 de outubro de 2020, com os respectivos reflexos remuneratórios referente ao pagamento das diferenças de todas as verbas decorrentes do enquadramento a partir dos referidos marcos temporais, a título de parcelas vencidas e ao pagamento das parcelas vincendas, tais como às gratificações, anuênio, décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o requerido à obrigação de fazer no sentido proceder ao correto enquadramento do autor na 2ª Classe III, Nível IV, a partir de 10 de janeiro de 2018 e na 1ª Classe I, Nível V, a partir de 16 de outubro de 2020; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais, a título do correto enquadramento nas classes e níveis descritas no item ‘a’, bem como os reflexos financeiros, inclusive parcelas vincendas.
Sobre a condenação incidem correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal (IPCA), devida desde o vencimento de cada verba, e juros de mora correspondente ao índice da caderneta de poupança a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), a atualização deverá ser feita pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o percentual ser reduzido para 8% (oito por cento) caso o valor da execução ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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