TJRN - 0816375-53.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816375-53.2022.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A e outros Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, FAGNA LEILIANE DA ROCHA Polo passivo RAUL FELIPE SILVA CARLOS e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Raul Felipe Silva Carlos contra TIM S.A., em razão de alteração unilateral de plano telefônico, cobrança indevida e ligações excessivas fora do horário comercial, causando transtornos ao autor.
A sentença de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano contratado, a repetição do indébito e fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu visando a majoração do valor dos danos morais e a fixação de astreintes, enquanto a parte ré recorreu contra a decisão, requerendo sua reforma in totum, e subsidiariamente, requerendo a minoração da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser fixada astreinte pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência anteriormente determinada; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado, considerando os transtornos causados ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré, apesar de notificada judicialmente, continuou a realizar ligações excessivas e indevidas para a parte autora, descumprindo a ordem judicial de suspensão das cobranças, o que justifica a imposição das astreintes pretendidas. 4.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que não apresentou provas suficientes, como contratos ou gravações de chamadas, que sustentassem sua alegação de regularidade na alteração do plano contratado. 5.
O valor de R$ 200,00 por cada dia de cobrança indevida, após a intimação da decisão liminar de Id.
TR 23670797, datada de 12/08/2022, mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista a natureza da obrigação e o impacto da conduta da empresa ré sobre a vida do autor. 6.
Em relação aos danos morais, o valor de R$ 1.000,00 fixado pelo juízo a quo é compatível com a gravidade da infração, e não justifica a majoração para R$ 15.000,00, uma vez que não foram demonstrados sofrimento excessivo ou humilhação ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido parcialmente para fixar astreintes no valor de R$ 200,00 por cada dia de cobrança indevida, após a intimação da decisão liminar de Id.
TR 23670797, datada de 12/08/2022, mantendo-se o valor dos danos morais em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de astreintes é válida e necessária para garantir o cumprimento de decisão judicial, podendo ser fixada desde o primeiro dia de descumprimento. 2.
O valor de danos morais deve ser adequado à extensão do dano e ao sofrimento causado, sem ser excessivo ou desproporcional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, fixando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de cobrança indevida, após a intimação da decisão liminar de Id.
TR 23670797, datada de 12/08/2022, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
TIM S/A pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por TIM S/A e RAUL FELIPE SILVA CARLOS, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN, nos autos nº 0816375-53.2022.8.20.5106, em ação proposta por Raul Felipe Silva Carlos.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do plano anteriormente contratado, a repetição de indébito no valor de R$ 53,22 (cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 23671637), a parte ré sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, alegando que não houve falha na prestação do serviço; (b) ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os fatos narrados não configuram abalo à esfera extrapatrimonial do autor; (c) impossibilidade de repetição de indébito, sob o fundamento de que as cobranças realizadas foram legítimas e devidas.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Nas razões recursais (Id.
TR 23671650), o autor alega: (a) alteração unilateral do plano; (b) a alteração impactou negativamente na qualidade do serviço, especialmente no que diz respeito à limitação de seu uso de internet e comunicação via WhatsApp; (c) após a decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças, a TIM continuou realizando cobranças reiteradas, especialmente fora do horário comercial, causando-lhe incômodos e prejuízos; (d) o valor de R$ 1.000,00 estipulado a título de danos morais é insuficiente para reparar o sofrimento causado pela persistência das cobranças indevidas e pela alteração unilateral de seu plano.
Por fim, requer a fixação de astreintes e a majoração do quantum compensatório por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 23671655), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que restaram comprovadas a falha na prestação do serviço, as cobranças indevidas e os danos morais sofridos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816375-53.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. - 
                                            
07/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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