TJRN - 0863632-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:55 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 14:22 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863632-93.2025.8.20.5001 Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o(a) advogado(a) subscritor(a) da peça de I D 164469837para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento(s) que lhes outorgue(m) poderes para postular em Juízo em nome da parte autora/ré, vez que tal providência é indispensável para validade dos atos praticados, a teor do disposto no art. 104 do supracitado diploma legal. .
 
 Natal/RN, 21 de setembro de 2025.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/09/2025 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2025 21:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/09/2025 13:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2025 02:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/09/2025 21:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:14 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863632-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS KELLYSON MARTINS DE OLIVEIRA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JONATHAS KELLYSON MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
 
 Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
 
 No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
 
 Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida não foi contratada, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
 
 Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
 
 Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há quase dois anos (13/08/2023 - Id 159509690, pág. 09).
 
 Em igual sentido, destaca-se a presença de negativações restritivas posteriores, acerca das quais não se tem conhecimento de sua regularidade, não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
 
 Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
 
 Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
 
 Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
 
 Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
 
 Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
 
 Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2025 22:59 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 22:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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