TJRN - 0808088-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808088-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DA COSTA CARNEIRO REU: INVEST CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por David da Costa Carneiro em face de Invest Capitalização S/A, em razão de alegada exposição vexatória sofrida em rede social.
Narra o autor que, em 28/04/2025, comentou em publicação do influenciador digital Wagner Victor, parceiro comercial da ré, acerca de sorteio de veículo promovido na modalidade “filantropia premiável”.
Afirma que seu comentário foi fixado nos destaques da postagem sem autorização, gerando zombarias e mensagens privadas que lhe causaram constrangimento e sofrimento psicológico, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação (Id 154768531), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do influenciador, pugnando pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Das preliminares. a) Ilegitimidade passiva.
A ré sustenta não possuir responsabilidade pelos atos praticados pelo influenciador digital, por se tratar de terceiro autônomo.
Sem razão, contudo.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A contratação de influenciador para divulgar produtos, ainda que sem vínculo empregatício, atrai o dever de vigilância e responde pelos danos decorrentes da publicidade de seus produtos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “aquele que se beneficia da publicidade e da divulgação de produto por intermédio de terceiros responde pelos danos causados ao consumidor”.
Rejeito a preliminar. b) Incompetência do Juizado Especial Cível.
A ré sustenta que a ação exige dilação probatória complexa, incompatível com o rito sumaríssimo.
Entretanto, os elementos essenciais para a análise da demanda são documentais (prints de tela e postagens), inexistindo, por ora, necessidade de perícia técnica complexa.
Rejeito a preliminar. c) Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação e respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merecem prosperar as alegações da parte ré, haja vista que inexistem nos autos elementos que obstem a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, de modo que rejeito a preliminar e, via de consequência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, artigo 98).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A lide versa sobre alegada exposição vexatória em rede social, decorrente da fixação de comentário do autor em postagem vinculada a produtos da ré.
Compulsando os autos, verifica-se que: O comentário do autor foi realizado em ambiente público, no perfil do influenciador digital contratado pela ré.
Os “prints” acostados demonstram a exposição do comentário e a interação de terceiros.
Não há prova de ofensas diretas ou de repercussão social de grande magnitude.
O dano moral, para ser indenizável, deve exceder o mero aborrecimento, produzindo efetivo abalo à honra ou à tranquilidade psicológica.
A conduta da ré não revela má-fé ou exposição dolosa; a fixação do comentário em destaque decorreu de ato do influenciador, terceiro autônomo, não havendo demonstração de que a ré tenha induzido ou concorrido diretamente para a prática do ato ofensivo.
Além disso, a prova do alegado dano é frágil e insuficiente para caracterizar lesão à personalidade indenizável.
O constrangimento alegado se amolda a mero dissabor, não se justificando reparação pecuniária.
Nesse contexto, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por David da Costa Carneiro contra Invest Capitalização S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
06/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:26
Juntada de petição
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16/06/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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