TJRN - 0816837-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816837-97.2023.8.20.5001 Polo ativo IGOR GEYSON TENORIO DE SOUZA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LAUDO PERICIAL.
PRAZO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO É A DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOCAL, DESDE QUE EXISTENTE LAUDO EM DATA ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Igor Geyson Tenório de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança retroativa do adicional de insalubridade, referente ao período de 03/09/2018 a 31/12/2019.
O recorrente pleiteia a revisão da sentença para que o pagamento retroativo seja reconhecido desde 03/09/2018, com base no laudo técnico que comprovou as condições insalubres de seu ambiente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) o termo inicial para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, que o recorrente argumenta ser a data do laudo pericial de 03/09/2018, e não a data de 23/09/2019; (ii) a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza declaratória do laudo pericial, e (iii) se deve ser reconhecido o pagamento retroativo do adicional desde o início do exercício da função insalubre, conforme reconhecido administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) nº 413-RS, entende que o laudo pericial tem natureza declaratória, e não constitutiva, do direito ao adicional de insalubridade. 4.
No caso em questão, o laudo pericial (Id.
TR 22305168 - pág. 9-13) informa que nas datas de 22/04 e 28/08/2009, 11 e 12/02 e 14/07 e 25/07/2010, 12/07/2012, 05 e 12/06/2013, 23/02/2015, 15/03 e 05/05/2016, 28/03/2018 e 23/09/2019 foram realizadas avaliações periciais no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, corroborando com a alegação de exercício de atividades insalubres desde 03/09/2018, o que justifica o pagamento retroativo desde essa data.
Além disso, não há variação no grau de insalubridade que justificasse a limitação do pagamento retroativo a partir de 23/09/2019, como estabelecido na sentença. 5.
O Estado não demonstrou fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Portanto, é inequívoco o direito do recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo desde o início de sua atividade insalubre, e não a partir da data da elaboração do último laudo, conforme afirmado pela sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial que atesta a insalubridade tem efeito retroativo à data do início da atividade insalubre, e não à data de sua elaboração, quando não há mudança nas condições de trabalho atestadas por laudos prévios. 2.
A sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde 03/09/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para fixar a data de 03/09/2018 como termo inicial do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, com a confirmação dos demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por IGOR GEYSON TENORIO DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0816837-97.2023.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde 23/09/2019 até 31/12/2019, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no RE nº 870.947 e na EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Nas razões recursais (Id.
TR 22305483), o recorrente sustenta: (a) que o adicional de insalubridade deveria ser reconhecido desde 03/09/2018, data em que iniciou o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, conforme alegado na inicial; (b) que o laudo pericial elaborado em 23/09/2019 apenas ratifica a condição insalubre já existente desde o início do período pleiteado; (c) que a decisão recorrida incorreu em erro ao limitar o pagamento retroativo à data do laudo pericial, desconsiderando o período anterior devidamente comprovado.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade desde 03/09/2018, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22305492.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816837-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
21/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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