TJRN - 0911726-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0911726-77.2022.8.20.5001 Polo ativo WASHINGTON NUNES DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PRISÃO LEGAL EM CUMPRIMENTO DE PENA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Washington Nunes da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, fundamentado na alegada prisão indevida e violação ao direito de imagem.
A parte autora sustentou que, apesar de ter sido condenado à pena de reclusão em regime semiaberto, sua prisão foi injusta, e sua imagem foi indevidamente exposta durante a execução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão, em cumprimento de sentença transitada em julgado, caracteriza violação aos direitos do autor, seja no que tange à sua liberdade, seja no que se refere à exposição indevida de sua imagem, com consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida está em consonância com os princípios do direito processual e com o entendimento de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a presunção de inocência cede lugar à execução da pena, independentemente de intimação prévia, desde que o mandado de prisão tenha sido devidamente expedido. 4.
Não há que se falar em abuso de autoridade ou violação de direitos fundamentais quando o condenado está cumprindo pena em regime semiaberto e foi devidamente conduzido ao sistema prisional, conforme exigido pela legislação penal. 5.
Em relação ao uso da imagem do autor, embora o direito à imagem seja protegido pela Constituição e pelo Código Civil, não há prova de que a divulgação da sua foto tenha sido feita de forma ilegal ou com a intenção de prejudicar sua honra ou reputação, pois a exposição se deu no cumprimento de uma prisão legal e não foi promovida diretamente pelos agentes públicos do Estado. 6.
A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a alegação de violação à intimidade e à imagem não é sustentada por provas robustas de ilegalidade ou excessos praticados pelos agentes do Estado, e a condenação criminal do autor afasta, por princípio, a questão da presunção de inocência, o que impede a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão realizada em cumprimento a sentença condenatória, com regime semiaberto, não configura violação dos direitos do condenado, desde que respeitada a legalidade do mandado de prisão expedido. 2.
O direito à intimidade e à imagem não se sobrepõe a medidas necessárias à execução da pena, especialmente quando não demonstrado abuso por parte dos agentes públicos. 3.
A condenação criminal do autor, transitada em julgado, afasta a alegação de presunção de inocência e elimina a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes de sua prisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Washington Nunes da Silva contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0911726-77.2022.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente em desfavor do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, afastando os efeitos materiais da revelia e reconhecendo a inexistência de conduta dos agentes públicos que pudesse ensejar reparação civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 23315744), o recorrente sustenta: (a) que a sentença recorrida não merece prosperar, considerando o conjunto probatório acostado aos autos; (b) que a decisão deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; (c) que seja arbitrada a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 23315747.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911726-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
15/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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