TJRN - 0802391-49.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802391-49.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DE LIMA MACEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
REQUISITO TEMPORAL DE 25 ANOS DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM PELO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de sexta parte, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/1969, sob o fundamento de ausência de implementação do requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, em razão da suspensão da contagem de tempo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus à concessão do adicional de sexta parte a partir de 30/03/2024, data em que alega ter completado 25 anos de efetivo exercício, considerando-se, ou não, a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 imposta pela LC nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 03/1969, em seu art. 167, § 1º, assegura o direito ao adicional de sexta parte ao servidor que completar 25 anos de efetivo serviço público municipal, sendo a concessão da vantagem condicionada à existência de previsão legal, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. 4.
A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de direitos e vantagens funcionais durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 1.311.742 (Tema 1137), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6.
A suspensão da contagem de tempo de serviço no referido período impede o implemento do requisito temporal necessário à concessão do adicional de sexta parte, devendo ser excluído o lapso de 1 ano, 7 meses e 3 dias do cômputo. 7.
No caso concreto, a servidora foi admitida em 30/03/1999, de modo que, com a exclusão do período suspenso, o requisito de 25 anos de efetivo exercício será atingido apenas em 03/11/2025, razão pela qual a concessão do adicional ainda não é devida. 8.
A existência de norma municipal anterior à LC nº 173/2020 não afasta a aplicação da norma federal, de eficácia nacional, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais deve excluir o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1137. 2.
O direito ao adicional de sexta parte exige o implemento de 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, computado sem o período suspenso pela LC nº 173/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Luzineide de Lima Macedo contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assú/RN, nos autos nº 0802391-49.2024.8.20.5100, em ação proposta em face do Município de Assú/RN.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, que objetivava a implantação do adicional por tempo de serviço, denominado "sexta parte", previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/1969, sob o fundamento de ausência de implementação do requisito temporal necessário, considerando a interrupção da contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme disposto na Lei Complementar nº 173/2020.
Nas razões recursais (Id.
TR 29954044), a recorrente sustenta: (a) que completou 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 30/03/2024, fazendo jus ao adicional de sexta parte, nos termos do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/1969; (b) que a interrupção da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não afeta o direito adquirido ao adicional.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município de Assú/RN ao pagamento do adicional de sexta parte, com os reflexos mencionados.
Em contrarrazões (Id.
TR 29954048), o Município de Assú/RN sustenta: (a) que a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda o cômputo do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais; (b) que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802391-49.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
18/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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