TJRN - 0801411-93.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801411-93.2025.8.20.5124 AUTOR: JOELCILENE MALVEIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré de ausência de pretensão resistida, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Tendo em vista que não consta advertência no despacho que determinou a citação (id. 141365846), bem como, a parte autora não está representada por advogado, rejeito as preliminares de confirmação da citação e irregularidade de representação processual.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
A parte autora pretende ser indenizada pelos danos que alega ter suportado em razão das avarias existentes em sua bagagem ocorridas em voo operado pela empresa ré.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 734 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
A resolução 400/2016 da ANAC, por sua vez, disciplina em seu art. 32, §5º, que: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.
Em análise da documentação juntada, mais especificamente o Relatório de Bagagem Danificada – RIB (id. 141313096 - pág. 01) e os e-mails de id. 141313095, verifico que a empresa ré não procedeu com a reparação do dano dentro do prazo previsto pelas normas que regem o transporte aéreo de passageiros, especialmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seu art. 32, §5º, I, estabelece o prazo de sete dias para a reparação ou restituição da bagagem danificada.
Ocorre que, embora a empresa aérea tenha extrapolado o prazo previsto na resolução mencionada, trata-se de mero descumprimento contratual que, em regra, não gera dano moral indenizável.
Do mesmo modo, os danos morais decorrentes de avarias em bagagem não são presumidos, sendo necessário que a parte comprove, de forma efetiva, que a avaria em sua bagagem lesou diretamente os seus direitos da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que a situação vivenciada lhe causou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço, de modo que a avaria não configura, por si só, lesão psíquica relevante a ensejar reparação moral.
Importa destacar que a jurisprudência pátria entende que o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor.
Nesse sentido, o STJ afirmou que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª T., j. 05/11/02).
Desse modo, entendo que não restou demonstrado, no caso dos autos, que a requerente sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Sobre o tema, destaco recentes julgados das Turmas Recursais do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE AVARIA NA BAGAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MALA DEVOLVIDA COM AVARIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801069-71.2024.8.20.5139, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM BAGAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 - Recurso Inominado interposto por Rafael Augusto Ventura contra sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação indenizatória proposta em face da Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 250,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes de avaria em bagagem, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se os transtornos decorrentes de avaria em bagagem, durante transporte aéreo, configuram dano moral indenizável; (ii) definir se o valor fixado a título de danos materiais é adequado diante das provas produzidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência consolidada reconhece que a avaria em bagagem, por si só, não configura automaticamente dano moral, exigindo comprovação de violação significativa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não restou evidenciado no caso concreto. 4 - Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que tenham gerado abalo moral relevante, como perda de compromissos inadiáveis, extravio completo da bagagem ou exposição vexatória do consumidor. 5 - O valor fixado para o ressarcimento dos danos materiais (R$ 250,00) está fundamentado nos elementos constantes nos autos, atendendo aos princípios da reparação integral e da razoabilidade, não tendo sido comprovado pelo autor que os prejuízos superaram tal quantia.6 - A sentença recorrida observou adequadamente os elementos de prova e aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE7 - Recurso desprovido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804843-92.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos sofridos, não restou demonstrada nos autos qualquer situação vexatória, humilhante ou constrangedora em virtude da mencionada avaria, nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo necessária, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão das avarias ocorridas na bagagem da requerente.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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