TJRN - 0867861-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:19 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0867861-96.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual a parte autora, em petição de ID 162836395, requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
 
 Dessa forma, havendo manifestação inequívoca, somente cabe ao julgador acatar o pleito de desistência.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/09/2025 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0867861-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZ ANTONIO DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 Examinando o processo, constato que a parte autora pleiteia tutela de urgência que, se concedida, repercutiria em pagamentos a serem arcados pela parte requerida. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil “in verbis”: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela redação do artigo legal, mostra-se evidente que a concessão da Tutela de Urgência requer a análise da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano, caso o litigante tenha que esperar pelo fim do trâmite processual para obter a prestação jurisdicional.
 
 A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
 
 O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
 
 O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
 
 Todavia, especificamente no contexto de ações contra a Fazenda Pública, como esta, dispõe a Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
 
 Em atenção a remissão feita pelo §3º, acima colacionado, dispõe a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º (…) 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (grifos acrescidos).
 
 Desta forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no referido dispositivo, frente à proibição de concessão liminar de aumento de vantagens a servidores ou pagamentos de qualquer natureza.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Em ocasião do pedido de concessão de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2025 22:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 22:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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