TJRN - 0801648-24.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801648-24.2025.8.20.5126 Parte autora: REINALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO Desnecessária a análise de pedido de justiça gratuita neste momento, visto ser dispensável o pagamento de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, conforme os arts. 54 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Cancelo a audiência de conciliação automaticamente designada pelo sistema Pje, caso tenha sido designada.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809982-25.2025.8.20.5004
Jose Lusinaldo do Nascimento Souza
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2025 18:07
Processo nº 0868101-85.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Vieira de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 13:21
Processo nº 0858475-42.2025.8.20.5001
Simone Silva Pinheiro Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2025 09:43
Processo nº 0800171-55.2025.8.20.5161
Oliveira Garcia de Araujo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0863295-07.2025.8.20.5001
Sergio Augusto Teixeira de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 13:12