TJRN - 0813839-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 22:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813839-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA ADVOGADO(A): AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nísia Floresta/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Nísia Floresta/RN que, nos autos do processo nº 0801151-50.2025.8.20.5145, ajuizado em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
No seu recurso, o agravante narra que ajuizou Ação Ordinária em face da COSERN objetivando obrigar a concessionária a promover o aumento de carga de alguns prédios públicos municipais, considerando que a requerida é concessionária pública responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região.
Afirma que as solicitações de aumento de carga são necessárias quando o cliente amplia imóvel pré-existente com instalação de novos pontos de energia, instala bomba de água, aparelhos de ar-condicionado em diversos cômodos ou quando irá montar estruturas de som e iluminação para eventos privados de pequeno porte.
Aduz que, após longo período solicitando as ligações, deparou-se com negativas expressas da concessionária agravada, que alegou deixar de atender às solicitações em função de pendências financeiras vinculadas ao ente público, fundamentando-se no artigo 346, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Argumenta que promoveu levantamento de eventuais débitos, encontrando apenas valores que estão sendo discutidos judicialmente por meio do processo nº 0800401-87.2021.8.20.5145, tratando-se de supostos débitos muito antigos, entendidos como insuficientes para obstaculizar as novas ligações.
Sustenta que a recalcitrância da concessionária requerida mostra-se eivada de ilegalidade.
Menciona que requereu a antecipação dos efeitos da tutela ante a notoriedade do direito e urgência, envolvendo o Princípio da Supremacia do Interesse Público e tratando-se de atividade essencial por parte da agravada.
Contesta que o Juízo a quo indeferiu o pleito sob os argumentos de haver autorização para a concessionária suspender a prestação dos serviços com base no artigo 346, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e não haver demonstração de que a não concessão da tutela de urgência ocasionará prejuízos ao serviço público, considerando que o caso concreto não envolve abstenção de fornecimento de energia, mas aumento de carga.
Defende que, ao contrário do sustentado pelo Juízo a quo, os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela se revelam presentes.
Argumenta que, segundo o artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assevera que a probabilidade do direito é demonstrada pelos documentos acostados, destacando que o débito em questão, conforme planilha de ID. 157882662, decorre da conta contrato nº 3000127315, que é controverso e objeto de discussão na Ação Judicial nº 0800401-87.2021.8.20.5145, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Alega que, sendo o débito controverso e muito anterior aos requerimentos administrativos que desencadearam o ajuizamento da presente ação, não poderia a parte ré negar-se a prestar serviço essencial, notadamente à administração pública.
Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais no sentido de que a inadimplência do ente público não pode servir de fundamento para suspensão ou negativa de fornecimento de serviços públicos essenciais, sobretudo quando se trata de interesse coletivo, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários.
Cita diversos precedentes jurisprudenciais, incluindo a Súmula 568/STJ, que corroboram este entendimento.
Aborda que, ainda que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 346, preveja a possibilidade de condicionamento da nova ligação ao adimplemento de débitos, tal regra deve ser interpretada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público e do direito fundamental à prestação de serviço público essencial, especialmente quando o débito é objeto de discussão judicial, afastando a configuração de mora apta a impedir a prestação do serviço.
Questiona a necessidade de provar que a recusa administrativa causa prejuízos ao serviço público, sustentando que isto é notório, lógico e independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso I, do CPC.
Argumenta que, se a administração pública é cerceada indevidamente no seu direito a ampliar a capacidade de carga elétrica nos prédios públicos, haverá impedimento claro ao desenvolvimento dos serviços públicos, uma vez que novos instrumentos consumidores de energia serão impedidos de ser instalados ou de funcionarem.
Menciona que o perigo de dano está configurado, uma vez que a administração pública fica impedida de prestar os mais diversos serviços com maior e melhor estrutura à população.
Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal para conceder o efeito ativo à decisão agravada e acolher o pedido de tutela de urgência constante na peça vestibular, bem como a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões.
No mérito, pugna pela ratificação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para obrigar a COSERN a acatar todos os pedidos administrativos de aumento de carga mencionados nos autos, considerando tratar-se de iluminação pública em todos os casos, estando presente o interesse público, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para compelir a concessionária de serviço público a promover o aumento de carga elétrica em prédios municipais destinados à prestação de serviços essenciais, não obstante a alegação de inadimplemento por parte do ente público.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença parcial dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, a probabilidade do direito resta parcialmente demonstrada pelos elementos carreados aos autos.
Embora seja possível à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor estiver inadimplente no pagamento da respectiva conta, o caso concreto revela situação especial que mitiga essa premissa, posto que como decidido pelo STJ a interrupção do fornecimento do serviço “não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas”.
O perigo de dano afigura-se manifesto e de fácil constatação.
A negativa da agravada em proceder aos ajustes necessários na rede elétrica implica óbice intransponível ao pleno funcionamento dos equipamentos públicos municipais, comprometendo diretamente a prestação de serviços essenciais à população.
Conforme bem asseverado pelo agravante, a impossibilidade de ampliação da carga elétrica inviabiliza a instalação e operação de novos equipamentos - aparelhos de ar-condicionado, computadores, sistemas de iluminação e demais instrumentos indispensáveis ao adequado funcionamento da administração pública.
A hipótese em análise revela situação de excepcionalidade que mitiga a aplicação irrestrita da regra geral prevista no artigo 346, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Embora seja lícito à concessionária condicionar a prestação de novos serviços ao adimplemento de débitos preexistentes, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 568, estabelece que a inadimplência do ente público não pode servir de fundamento para a suspensão ou negativa de fornecimento de serviços públicos essenciais, sobretudo quando se trata de interesse coletivo, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, conquanto preveja a possibilidade de condicionamento da nova ligação ao adimplemento de débitos, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
A hermenêutica jurídica não admite interpretação que conduza ao esvaziamento de direitos fundamentais ou ao comprometimento da prestação de serviços indispensáveis à coletividade.
Contudo, imperioso se faz estabelecer distinção criterial entre os diversos prédios públicos municipais, considerando a natureza dos serviços neles prestados.
A doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem que nem toda atividade desenvolvida pelo Poder Público ostenta o caráter de essencialidade que justifique a continuidade do fornecimento energético independentemente de contraprestação pecuniária.
Nessa esteira, os prédios destinados à prestação de serviços de saúde, educação, segurança pública e demais atividades elencadas no artigo 10 da Lei nº 7.783/89 merecem tratamento diferenciado, porquanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica nessas unidades compromete diretamente o atendimento de necessidades básicas da coletividade, configurando lesão ao interesse público primário.
Por outro lado, no que tange aos prédios da Prefeitura e Secretarias municipais, onde se desenvolvem precipuamente atividades administrativas, a manutenção do fornecimento energético sem a correspondente contraprestação pecuniária configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, onerando excessiva e injustificadamente a concessionária.
A probabilidade do direito revela-se evidenciada quanto aos prédios destinados aos serviços essenciais, considerando que os débitos não podem servir de óbice à ampliação da capacidade energética necessária ao adequado funcionamento desses serviços públicos fundamentais.
O periculum in mora também se configura de forma inequívoca, porquanto a impossibilidade de ampliação da carga elétrica nos estabelecimentos que prestam serviços essenciais compromete a qualidade e a continuidade do atendimento à população, causando prejuízo irreparável ao interesse coletivo.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada para determinar que a COSERN proceda ao aumento de carga elétrica solicitado pelo Município de Nísia Floresta/RN exclusivamente nos prédios destinados à prestação de serviços públicos essenciais, assim considerados aqueles relacionados à saúde, educação, segurança pública e demais atividades previstas no artigo 10 da Lei nº 7.783/89, ficando excluídos da presente determinação os prédios da Prefeitura e Secretarias municipais onde se desenvolvem atividades meramente administrativas.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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