TJRN - 0801081-11.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 10:12 Juntada de Ofício 
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                                            08/09/2025 09:22 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 00:00 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 00:00 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 06:21 Decorrido prazo de JOSE ALECIO SOARES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE ALECIO SOARES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 01:08 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            17/08/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801081-11.2025.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE joão câmara PROCESSO: 0800916-80.2023.8.20.5104 Agravante: ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO E TARSILA FERREIRA DE SOUSA Advogado: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO OAB/RN 18719 AgravadO: JOSÉ ALÉCIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão interlocutória do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos nº 0800916-80.2023.8.20.5104, deferiu o pedido de tutela de urgência de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela parte ora agravada.
 
 Nas razões recursais, arguiu estarem presentes os requisitos para a suspensão da liminar ora combatida. É o relatório.
 
 Pelo exame dos autos, o que se verifica é que o recurso não há de ser conhecido.
 
 Explico.
 
 O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) elaborou o enunciado 15, em que consolidou o entendimento de que "Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/1973", correspondentes aos artigos 1.042 e 932, do CPC/2015, respectivamente.
 
 Todavia, com a modernização das normas e o surgimento de novos entendimentos, passou-se a questionar a admissão ou não de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, posto que Lei 12.153 de 2009 prevê a utilização de Agravo de Instrumento no âmbito do juizado especial da Fazenda Pública.
 
 A lei dos juizados especiais federais, por sua vez, também prevê a utilização de Agravo de Instrumento neste âmbito.
 
 Com efeito, tal questionamento vem na esteira do amadurecimento do trato desta matéria, posto que, na prática forense, em muito se percebe que, em certas hipóteses, mitigar a possibilidade de impugnação pode ocasionar aos jurisdicionados, danos irreparáveis ou de difícil reparação e, desta forma, algumas Cortes de Justiça, a exemplo do TJDFT, passaram a admitir o Agravo de Instrumento no âmbitos dos Juizados Especiais, mormente à fase de cumprimento de sentença em que diversas situações, mesmo que por equívoco, acabam sendo realizados atos de constrição indevidos, e nessa hipótese o Agravo seria um instrumento admitido para mitigar o dano, mormente quando se verificam os riscos de grave lesão a direitos que não estejam abrangidos, obviamente, pelo cabimento do Mandado de Segurança, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a plena possibilidade da impetração do mandamus pelo recorrente em face da decisão ora vergastada.
 
 Assim é que, o recurso em questão é inadmissível e, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação que se repete no art. 10, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020).
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na forma prevista no art. 10, inciso IX, do Regimento acima referido, não conheço do recurso, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, concernente à própria existência do poder de recorrer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
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                                            08/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:10 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO E TARSILA FERREIRA DE SOUSA 
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                                            07/08/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 17:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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