TJRN - 0802835-42.2025.8.20.5102
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0802835-42.2025.8.20.5102 Autor: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA Reu: MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS DECISÃO Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Maria Conceição Alves da Silva em face do Cartório Único de Registro Civil das Pessoas do Município de Maxaranguape-RN.
Conforme a petição inicial, autora é residente e domiciliada na “Rua Frei Damião, nº 15 1 – Centro, CEP: 59.480-000 – São Pedro/RN.” Decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda perante este Juízo, visando obter a emissão da certidão de nascimento que foi extraviada.
O artigo 109, §5º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), na capítulo que trata sobre retificações, restaurações e suprimentos, dispõe expressamente que: “Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. .” A partir da análise do dispositivo legal mencionado, entende-se claramente que a ação pode ser proposta em comarca diferente daquela onde o registro original foi realizado, não existindo impedimento para que a demanda seja ajuizada no foro de domicílio do autor.
A esse propósito: Conflito Negativo de Competência.
Ação de Restauração de Assento de Nascimento.
Foro para o seu ajuizamento.
Viabilidade do postulante.
Interpretação das regras contidas no art. 109, §§ 4º5º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Competência relativa.
Argüição ex offício.
Vedação.
Súmula nº 33 do STJ.
I - Em se tratando de ação de restauração de registro civil (nascimento), é facultado ao requerente a sua propositura, tanto no Juízo da Comarca em que situado o cartório onde lavrado o assento natal, quanto no da residência do autor.
Intelecção do art. 109, §§ 4º e 5º, da Lei 6.015/73.
Viabilização em obediência aos princípios da facilitação do acesso à justiça e da economia processual.
Precedentes do STJ e dos Sodalícios pátrios.
II - Nos termos da Súmula nº 33 do STJ, em se tratando de competência territorial, isto é, relativa, não há falar em argüição de ofício.
Competência do Juízo Suscitado.
Decisão unânime. (Conflito de Competência Nº 201200111462 Nº único: 0009343-33.2012.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Geni Silveira Schuster - Julgado em 30/01/2013) - Destaquei.
Conforme a inicial, o registro que se pretende restaurar foi lavrado junto ao Cartório Único de Registro Civil das Pessoas do Município de Maxaranguape-RN, no livro de nº 8, folhas nº 208, no termo 1048, sendo que o cartório encontra-se localizado em município que constitui termo da Comarca de Extremoz/RN, conforme Lei Complementar n° 643/2018, Anexo III.
Além disso, cumpre observar que a parte autora tem endereço na cidade de São Pedro/RN, que é termo da Comarca de São Paulo de Potengi/RN, conforme LC n° 643/2018, Anexo III.
De acordo com o art. 42 do Código de Processo Civil, “As causas cíveis serão processadas e decididas pelos juízes nos limites de sua competência” (...).
Assim sendo, visto que nenhumas das partes da ação tem endereço nesta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao foro competente, qual seja, o foro do domicílio da autora, que é a parte diretamente interessada na restauração do registro civil, tendo ainda em vista o princípios da facilitação do acesso à justiça.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo de Potengi/RN, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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12/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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