TJRN - 0809120-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809120-10.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31189271) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809120-10.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809120-10.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29276403) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28446844) restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH).
INCLUSÃO DE TERAPIA DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, COM A RESSALVA DE SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA CONSUMIDORA.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 10 da Lei nº 9.656/1998; 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); bem como aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Id. 29276405).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29769040). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto aos arts. 10 da Lei nº 9.656/1998; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, os quais tratam a respeito das coberturas mínimas que os planos de saúde devem oferecer na garantia de serviços essenciais e disciplinando as situações em que os planos de saúde podem recusar a cobertura; observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento favorável à inclusão da terapia de psicopedagogia nos planos de saúde.
Tal posicionamento se fundamenta no fato de que essa modalidade de tratamento pode ser essencial para o desenvolvimento e a saúde mental dos pacientes, especialmente em casos de dificuldades de aprendizagem e transtornos correlatos, desde que indicada por profissional de saúde, devendo, assim, ser coberta pelos planos de saúde.
Portanto, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA.
SÍNDROME DE DOWN.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no AREsp 2.543.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024). 2.
O Tribunal de origem, apreciando os elementos dos autos, entendeu ser devida a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de psicopedagogia, prescrita por neuropediatra, a beneficiário com portador de síndrome de Down.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Alusivo à suposta violação ao art. 17-A, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, o qual versa sobre a portabilidade de carências, e o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ser informado sobre a dívida e de contestá-la antes da adoção de medidas de cobrança, verifico que esta Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta, tampouco a recorrente expôs as razões pelas quais considera tais dispositivos infringidos.
Assim, entendo que não houve o devido prequestionamento da matéria, o que avoca a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA.
DEMORA NO TRATAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem não pode ser apreciada em sede de recurso especial por estar ausente o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.503/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame médico. 4.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à suposta violação específica aos arts. 186, 187 e 188, I, do CC, sob o fundamento da inexistência de dano moral, verifica-se que a adoção de conclusão diversa da posta no acórdão combatido demandaria, inevitavelmente, a incursão no suporte fático-probatório do caderno processual.
Tal circunstância se afigura inviável a análise do recurso na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Sob outra perspectiva, no que tange à alegação de afronta ao art. 944 do CC, com o pedido de redução do valor fixado a título de indenização, observa-se que este Tribunal de Justiça já o ajustou para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia não se revela excessiva nem insignificante, mostrando-se adequada à reparação do dano moral em questão.
Dessa forma, sua reavaliação não é viável, dada a aplicação da Súmula 7 do STJ, já mencionada anteriormente.
Além disso, aplica-se igualmente a Súmula 5 do STJ: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial, que veda o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SÁUDE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, PORÉM LIMITADO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
A matéria referente aos temas dos arts. 54 do CDC e 6º da LINDB não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 6.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 9.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas mencionadas à questão controversa apresentada constitui, por consequência, óbice à análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas, 5, 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 282 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809120-10.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809120-10.2023.8.20.5106 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH).
INCLUSÃO DE TERAPIA DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, COM A RESSALVA DE SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA CONSUMIDORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), incluindo psicoterapia e terapia ocupacional, e determinando o pagamento de danos morais em favor do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da negativa da operadora em autorizar o tratamento médico prescrito, (ii) a inclusão da psicopedagogia no rol de tratamentos cobertos, e (iii) a existência de danos morais passíveis de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde não apresentou provas suficientes para justificar a negativa do tratamento prescrito, conforme obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.254/21 e pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 4.
A inclusão da psicopedagogia no tratamento de TDAH deve ser autorizada, pois é uma técnica terapêutica validada no tratamento desse transtorno, conforme indicado pelo médico assistente. 5.
A condenação por danos morais é mantida, uma vez que a recusa indevida aos cuidados especializados gerou sofrimento psicológico significativo ao apelado. 6.
A sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, por estar dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso de apelação da operadora de plano de saúde, sendo parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora para garantir a cobertura do tratamento psicopedagógico, conforme indicado pelo médico, desde que realizado em ambiente clínico. 8.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado de forma razoável e proporcional ao caso.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde é obrigada a autorizar e custear a terapia de TDAH conforme prescrição médica. 2.
A psicopedagogia é uma técnica terapêutica válida e deve ser coberta pelo plano de saúde, quando indicada no tratamento de TDAH. 3.
A recusa indevida ao procedimento médico configura dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: "Lei nº 14.254/21; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS." Jurisprudência relevante citada: "STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, em conhecer e desprover o apelo da Hapvida Assistência Médica LTDA, e dar parcial provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, para incluir a cobertura das sessões de psicopedagogia conforme prescrição médica, desde que realizadas em ambiente clínico, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 26279419) interposta pela operadora Hapvida Assistência Médica LTDA e recurso adesivo (ID 26279426) interposto por M.
R.
D.
M., representado por seu genitor, Neyson Luan de Morais Farias, em face da sentença (ID 26279415) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0809120-10.2023.8.20.5106, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a autorização e o custeio, pela Ré, do tratamento prescrito para o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), incluindo psicoterapia, terapia ocupacional e psicopedagogia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR a autorização e o custeio, pela ré, do tratamento do Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos encartados aos autos, sem imposição de limites quantitativos de sessões, à exceção da especialidade de psicopedagogia e também da obrigatoriedade da prestação dos serviços em ambiente escolar e/ou domiciliar.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 26279419), em síntese, a operadora de saúde argumenta que tem prestado os serviços de forma adequada e satisfatória, por meio de profissionais credenciados em sua rede assistencial.
Defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito de sua parte e, ao final, solicitou a reforma da sentença para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização, a fixação dos juros moratórios a partir da data do arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Preparo recolhido e comprovado (IDs 26279421 e 26279420) Na sequência, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 26279426), requerendo a modificação da sentença para incluir, na condenação, a obrigação de autorizar e custear as sessões de psicopedagogia, conforme recomendado pelo médico assistente.
Contrarrazões ofertadas por ambos os litigantes pedindo o desprovimento da irresignação adversa (IDs 26279425 e 26279429) O Ministério Público, por meio do sua 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, apresentou parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento da apelação interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA e o parcial provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 27983386). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e, consequentemente, procedo à análise simultânea dos mesmos.
Cinge-se a demanda em avaliar a necessidade de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo a cobertura para sessões de psicoterapia (2h/semana) e terapia ocupacional (1h/semana), exclusivamente em ambiente clínico.
Primeiramente, é necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige interpretação favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.
Em se tratando de plano de saúde, isso significa que a operadora tem a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos médicos conforme a prescrição do médico do beneficiário, respeitando a integralidade da terapia necessária para o restabelecimento da saúde.
A Lei nº 14.254/21, ao instituir o acompanhamento integral para pessoas com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem, estabeleceu a obrigatoriedade de estender o apoio educacional ao âmbito da rede de saúde. “Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único.
Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.” Da mesma forma, conforme a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é obrigatória a cobertura para consultas ou sessões de terapia ocupacional, psicoterapia e reeducação/reabilitação física realizadas por fisiatras ou fisioterapeutas, conforme o artigo 18, incisos III, IV e V.
Essa resolução também especifica, em seu artigo 6º, que a cobertura assistencial é obrigatória quando prestada por profissionais de saúde devidamente regulamentados. “Art. 6º.
Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...)” Assim, concluo que, embora as operadoras de saúde sejam obrigadas a custear o tratamento integrado com os métodos ou técnicas indicadas pelo médico responsável, esse procedimento médico deve ser realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados e em locais que estejam dentro da cobertura contratual.
Além disso, o artigo 18, caput, da RN 465/2021, define que a cobertura ambulatorial dos planos de saúde inclui atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, sem previsão de execução dos serviços em escolas ou domicílios.
No caso em tela, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID 11 6A05), com predomínio dos sintomas hiperativo/impulsivo, conforme indicado no laudo médico de ID 26272842 (fl. 03), assinado pelo neuropediatra responsável.
Com base nesse diagnóstico, o médico recomendou um tratamento integrado e contínuo, que inclui psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental (TCC) de 2 (duas) horas por semana, psicopedagogia de 2 (duas) horas semanais, terapia ocupacional de 1(uma) hora por semana, além de adequação escolar com elaboração de um plano educacional individualizado.
Essas informações, somadas ao diagnóstico médico, evidenciam que a operadora de saúde tem a obrigação de cobrir o tratamento necessário para a evolução clínica da criança e a minimização dos sintomas do TDAH, com o objetivo de promover um desenvolvimento saudável e com menos limitações.
Por sua vez, a operadora de saúde não conseguiu comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Os documentos apresentados pela ré limitam-se a listas de autorizações do ano de 2023, sem especificar a duração de cada atendimento (IDs 26279380 e 26279395), além de comprovantes de agendamento que indicam expressamente a duração das sessões de terapia ocupacional e psicoterapia em vinte e trinta minutos cada (ID 26279381).
Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico do paciente a escolha do tratamento ou técnica adequada para alcançar os objetivos clínicos, seja a cura ou a amenização dos sintomas.
O plano de saúde deve garantir a cobertura dos procedimentos solicitados, sem restringir as alternativas terapêuticas (AgRg no AREsp 835.326/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Assim, ao negar o procedimento prescrito, a operadora interfere de maneira inadequada no plano terapêutico, prejudicando o desenvolvimento do beneficiário e limitando seu acesso à saúde.
A atuação do psicopedagogo não se confunde com a do Assistente Terapêutico e, tampouco, se restringe ao âmbito educacional, podendo seu desempenho ser atrelado às áreas da Psicologia ou da Pedagogia.
Desse modo, quando a intervenção daquele profissional estiver relacionada ao tratamento psicoterápico ou psicológico, em ambiente clínico/hospitalar, o procedimento deve, sim, ser coberto pelo plano de saúde.
Sobre a matéria, seguem precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; TERAPIA COMPORTAMENTAL APLICADA - ABA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESENÇA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM CASA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, decidiu pelo desprovimento do recurso.
O Relator votou pelo provimento parcial para excluir a psicopedagogia, a natação terapêutica e o assistente terapêutico em ambientes escolar e residencial.
O Des.
João Rebouças votou por manter a psicopedagogia em ambiente clínico.
Redatora para o acórdão, a Desª.
Lourdes Azevêdo. (TJRN, AC 0801183-55.2021.8.20.5158, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Redatora para o acórdão: Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 15/04/2024)” *grifei “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMERISTA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO POR ESPECIALISTA PARA INFANTE COM APRAXIA DA FALA (CID-10:F80.1), TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE E DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDAH (CID F90.0) E TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID F-81).
RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE A MERA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO EXPRESSAMENTE POR MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS PARA O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806630-70.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)” *destaquei “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, EM PARTE, DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM EXCEÇÃO DA PSICOPEDAGOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA DEMANDADA, COM A RESSALVA DE SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 08084405120228200000, Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)” Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do Juízo de primeiro grau para determinar a cobertura integral do tratamento, incluindo psicopedagogia, sendo a operadora obrigada a custear o tratamento prescrito em sua totalidade, respeitando as condições de saúde do paciente, sob pena de ser obrigada a reembolsar o tratamento particular, conforme determinado na sentença para as outras modalidades de tratamento.
Com relação aos danos morais, entendo que a HAPVIDA, ao se recusar a fornecer a cobertura do tratamento conforme prescrição médica, causou à parte autora sofrimento e angústia, dado o risco de agravamento da condição de saúde e a dificuldade em acessar o tratamento adequado.
A negativa de cobertura de tratamento essencial configura, portanto, ato ilícito que impõe a reparação por danos morais.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e a necessidade de desestímulo à prática de condutas similares por parte da empresa de plano de saúde.
No que tange aos juros moratórios, é correto o entendimento de que eles devem ser contados a partir da data da citação inicial, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil.
Isso se aplica no presente caso, uma vez que a demanda envolve descumprimento contratual, e a citação inicial é o marco que estabelece o termo inicial para os juros.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta pela operadora Hapvida Assistência Médica LTDA e pelo parcial provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, para incluir a cobertura das sessões de psicopedagogia conforme prescrição médica, desde que realizadas em ambiente clínico, sob pena de ser obrigada a reembolsar o tratamento particular, conforme determinado na sentença para as outras modalidades de tratamento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do provimento parcial.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809120-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
08/11/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 11:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
01/10/2024 12:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:03
Juntada de informação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809120-10.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE/APELADO: M.
R.
D.
M. (representado por seu genitor NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS) Advogado(s): NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS APELADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26801613 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/10/2024 HORA: 11h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
10/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
10/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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