TJRN - 0809120-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809120-10.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: E.
S.
D.
J.
ADVOGADO: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31189271) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821569-78.2024.8.20.5004 Parte exequente: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB Parte executada: MANOEL DE SOUZA E SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Intimada a informar dados bancários para fins de expedição da alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 2.584,31), a parte exequente peticionou requerendo o arquivamento e a desconstituição de todos os atos constritivos praticados, pelo que concluo que desistiu da ação executiva (Id 151971652).
Ante o exposto, com fulcro no art. 775, caput, do CPC acolho a desistência nos autos manifestada e, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinta a execução, em conformidade com o art. 485, inc.
VIII, do CPC, de aplicação subsidiária à execução permitida por força do parágrafo único do art. 771 do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o executado também ser intimado para informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico em seu favor para levantamento da quantia bloqueada no Id 146145810, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/11/2024 01:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809120-10.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que as Contrarrazões no ID. 126002048, foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) adesivo de apelação no(s) ID. 126002051, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) adesivo de apelação no(s) ID. 126002051. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809120-10.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122236925 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122236925 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809120-10.2023.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: Em segredo de justiça Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS - RN12646 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 116548989, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 116548989.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809120-10.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS - RN12646 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por M.R.D.M, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, a Sr.
NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS, em desfavor de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na inicial.
Em prol do seu querer, alegou o demandante ser usuário do plano de saúde réu, portador da carteira nº 010J233484011, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticado como portador de Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), CID10 F90/ CID11 6A05, razão pela qual o médico especialista que o acompanha, Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431), prescreveu as seguintes terapias: 1.
Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) - 2 horas por semana; 2.
Terapia Ocupacional - 1 hora por semana; 3.
Psicopedagogia - 2 horas por semana.
Disse que, apesar de haver requisição médica, a demandada se negou a autorizar o serviço de psicopedagogia, assim como está fornecendo os serviços de Psicologia e Terapia Ocupacional aquém da prescrição médica.
Em razão dissso, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor, nos termos prescritos no laudo médico acostado à inicial.
Ao final, pediu pela confirmação da tutela antecipada, para que a ré seja condenada em definitivo a autorizar/custear as terapias de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo relatório médico acostado aos autos; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou, ainda, pelo benefício a justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 100379777.
A decisão inaugural deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo médico assistente ao ID 99956838, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços no ambiente domiciliar e escolar.
A operadora ré apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar.
Em seguida, o autor peticionou informando o descumprimento da liminar, argumentando que a demandada continua restringindo as sessões de psicoterapia e terapia ocupacional de que necessita o autor, além de não disponibilizar as sessões de psicopedagogia.
Requereu o bloqueio do valor de R$ 15.600,00, necessário para o custeio de 6 meses de tratamento do demandante.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A HAPVIDA apresentou sua contestação ao ID 108493157, aduzindo que não nega o fornecimento de exames e tratamentos para seus beneficiários, desde que estes estejam previstos no rol de procedimentos da ANS, cumprindo as exatas diretrizes do mesmo, o que não ocorreu no caso em comento.
Consignou a existência de clínicas e profissionais aptos a realizarem o tratamento na rede credenciada, não se admitindo a livre escolha do prestador particular pela parte autora às expensas do plano demandado, devendo ser o tratamento prestado na rede credenciada nos termos do contrato.
Sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral.
Acostou documentos.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos trazidos pela defesa, reiterando as alegações iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato de prestação de serviços médicos, cognoscível unicamente pela via documental.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, urge ressaltar que aos contratos de plano de saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na situação fática dos autos, restou incontroverso que o demandante foi diagnosticado como portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sendo recomendado pelo médico o tratamento com as seguintes terapias: 1) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) - 2 horas por semana; 2) Terapia Ocupacional - 1 hora por semana; e 3) Psicopedagogia - 2 horas por semana.
Com efeito, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F900), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente.
A demandada, nas provas que lhe incumbe, não trouxe argumentos importantes para corroborar com seus argumentos de não ter que se comprometer com a prestação, qual seja: médicos avalistas que comprovem a desnecessidade desses tratamentos, isto é, não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II do art. 373, CPC).
Ademais, a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas, sim, do médico que acompanha o paciente, profissional mais adequado para averiguar.
Prevalece aquele velho argumento: não cabe ao plano de saúde ou o próprio regulamento contratual afirmar quando o tratamento deve acabar; mas, sim, o profissional habilitado.
Um tratamento de saúde se faz necessário para solucionar/amenizar as dificuldades encontrada pelos pacientes, ferindo qualquer direito a sua limitação, devendo persistir pelo tempo que o especialista entenda necessário.
Quanto às terapias indicadas no laudo médico acostado pelo demandante, entendo que não são passíveis de custeio pelo réu a psicopedagogia e o acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, tendo em vista que representam elemento externo ao escopo da cobertura fornecida pelo plano de saúde, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina cobrir tratamentos de saúde.
Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-los, vez que extrapola os limites contratuais existentes entre as partes.
Cito precedente do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PARTICULAR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ESSENCIAIS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA A INDICAR TRATAMENTO E INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUANTIDADE DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
DISPONIBILIZAÇÃO DA PSICOTERAPIA.
CABIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 541.
PSICOPEDAGOGIA E MEDIADOR/REFORÇADOR ESCOLAR.
ESPECIALIDADES EXORBITANTES AO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ.
DESCABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CABÍVEIS.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0820154-11.2020.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, publicado em 05/08/2023) (Grifei).
Sobre a indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para que o autor possa ter os tratamentos médicos necessários, na busca de um desenvolvimento com menores limitações, têm sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao autor e sua representante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva da demandante.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação a ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a demandante, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado ao autor e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições sócio-econômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR a autorização e o custeio, pela ré, do tratamento do Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos encartados aos autos, sem imposição de limites quantitativos de sessões, à exceção da especialidade de psicopedagogia e também da obrigatoriedade da prestação dos serviços em ambiente escolar e/ou domiciliar.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809120-10.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS - RN12646 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809120-10.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS - RN12646 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 105004021 e documentos apresentados.
Devendo, ainda, em igual prazo, manifestar-se acerca da contestação de ID 108493157 e documentos a ela anexados.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:21
Juntada de termo
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809120-10.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS - RN12646 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 105009740 e documentos anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0809120-10.2023.8.20.5106 [Indenizaçao por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Exequente: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: NEYSON LUAN DE MORAIS FARIAS Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO E.
S.
D.
J., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por seu genitor perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Aduziu ter sido diagnosticado com Transtorno de Deficit De Atenção e Hiperatividade (TDAH), CID10 F90/ CID11 6A05.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico.
Sustentou ter havido a recusa pela ré, ao argumento de que a demandada somente autoriza esses atendimentos para crianças com diagnóstico de autismo.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral do tratamento recomendado pelo(a) médico(a) assistente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com efeito, o Transtorno de Deficit De Atenção e Hiperatividade (TDAH) está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID10 F90), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente.
Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
Todavia, o autor não possui razão quanto ao acompanhamento psicológico no ambiente domiciliar e escolar, por encerrar uma obrigatoriedade que extrapola o contrato entabulado entre as partes, não havendo obrigação do réu no custeio desses serviços específicos.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Porém, mister se fazer um adendo, ao plano não pode ser imposto a obrigação de prestar o tratamento em domicílio ou escola, por extravasar o objeto contratual, adstrito que está ao ambiente clínico e hospitalar.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente a ID 99956838, incluindo-se Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médico no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:46
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:16
Declarada incompetência
-
10/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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