TJRN - 0802250-04.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALCINA EDUARDA QUEIROZ VILELA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802250-04.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FRANCA DE QUEIROZ REU: SERASA S/A, RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela empresa ré (RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) – Ilegitimidade Passiva Verifica-se que a preliminar merece acolhimento.
Explico.
Na ação de origem (processo nº 0832975-52.2017.8.20.5001), a empresa cumpriu todas as suas obrigações após a quitação realizada pela demandante.
A persistência da restrição em nome da autora não decorreu de conduta da ré, uma vez que esta requereu expressamente a exclusão de todas as restrições em 2023, conforme se depreende da petição juntada sob ID 108996710 nos autos originários.
Dessa forma, a Recon Administradora de Consórcios Ltda. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não contribuiu para a manutenção do nome da autora no SERASAJUD.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Recon Administradora de Consórcios Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a conduta da empresa ré, SERASA, ao manter indevidamente a restrição no cadastro de inadimplentes em nome da autora, mesmo após decisão judicial que expressamente determinou a sua remoção, é apta a ensejar a configuração de danos morais indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença que determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes foi proferida em 25/09/2023, tendo sido expedido ofício em 27/10/2023 pela 22ª Vara Cível de Natal.
Em sua defesa, a ré não apenas reconhece que deixou de retirar o nome da autora, como também juntou comprovante demonstrando que somente providenciou a baixa da inscrição em 17/07/2025.
Resta incontroverso, portanto, que apenas após quase dois anos da sentença que determinou a exclusão da inscrição a ré efetivamente cumpriu a obrigação imposta.
Registre-se que a empresa não apresentou qualquer documento que justificasse o descumprimento da determinação judicial.
Pelo contrário, reconheceu a falha e apenas regularizou a situação após o ajuizamento da presente demanda, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que, nos termos do art. 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, restaram devidamente demonstrados tais requisitos.
O ato ilícito consiste no descumprimento da obrigação judicial de retirar a restrição, cumprida apenas quase dois anos após a decisão.
Os documentos juntados aos autos (ID 158000979, 157997228 e 158000980) corroboram a narrativa da autora, demonstrando a persistência da restrição em período indevido, sem qualquer impugnação específica por parte da ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Assim, resta configurado o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da violação, a negligência da instituição ré e o período em que a autora permaneceu indevidamente negativada, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado apenas em caso de interposição de Recurso Inominado, considerando que, em primeiro grau, o procedimento sumaríssimo já é gratuito, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 25 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802250-04.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FRANCA DE QUEIROZ REU: SERASA S/A, RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
EXTREMOZ/RN, 14 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:50
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812557-88.2020.8.20.5001
Igor Andre Pessoa Barros Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luana Camila Costa Pereira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2020 19:54
Processo nº 0801064-89.2019.8.20.5150
Ivanilde Pereira do Carmo Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2019 19:56
Processo nº 0802200-75.2025.8.20.5162
Flavio Grande Ramalho
Helion Veras Ramalho
Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:17
Processo nº 0861052-90.2025.8.20.5001
Cynara Ligia Pinheiro de Albuquerque Per...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 08:53
Processo nº 0813876-83.2025.8.20.0000
Expedito Rufino de Lima
Municipio de Extremoz
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 15:31