TJRN - 0861052-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 06:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0861052-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CYNARA LIGIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, professora da rede estadual do Rio Grande do Norte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a correção de sua progressão funcional, com retroação dos efeitos à data em que preencheu os requisitos legais para ascensão à Classe “J” do Nível IV, diante da omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que não pode obstar seu direito à evolução funcional. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Ademais, observa-se que, embora a autora alegue ter sido preterida em sua progressão funcional desde janeiro de 2020, data em que, segundo sustenta, teria adquirido o direito à ascensão à Classe “J” do Nível IV, a presente demanda somente foi ajuizada em Julho de 2025, após longo período de inércia administrativa, sem qualquer medida efetiva para corrigir a evolução funcional devida.
Nesse contexto, o lapso temporal entre a suposta lesão e a propositura da ação enfraquece a alegação de urgência, indicando a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100044-24.2018.8.20.0144
Lauro Aristides da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 10:09
Processo nº 0906896-68.2022.8.20.5001
Jurema Nuncia Gomes
Maria Zelma Gomes da Camara
Advogado: Priscila Laise Alves da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 00:42
Processo nº 0812557-88.2020.8.20.5001
Igor Andre Pessoa Barros Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luana Camila Costa Pereira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2020 19:54
Processo nº 0801064-89.2019.8.20.5150
Ivanilde Pereira do Carmo Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2019 19:56
Processo nº 0802200-75.2025.8.20.5162
Flavio Grande Ramalho
Helion Veras Ramalho
Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:17