TJRN - 0800341-23.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800341-23.2025.8.20.5130 Ação:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): REQUERENTE: JOSE COSME SOARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO COSME SOARES Requerido(a): REQUERIDO: MARINEIDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, ajuizado por José Cosme Soares, neste ato representado por seu filho, o Sr.
Paulo Cosme Soares, em face de Marineide Domingues das Dores.
Em sede de audiência de conciliação, as partes formularam acordo, conforme termo anexo em id. 153609277. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de audiência de conciliação, as partes formularam o seguinte acordo: 1.
Fica acordado com anuência da parte demandada, irmã da falecida e cônjuge do autor (os quais residiam no imóvel objeto do presente acordo), que a sra.
MARINEIDE DOMINGUES DAS DORES e seu familiares não poderão ameaçar ou reivindicar a posse e propriedade do imóvel situado a Rua dos Coqueiros, 88, Pau Brasil, São José de Mipibu/RN - CEP: 59.162-000. 1.1 Ficou estabelecido entre as parte que permanecerá no bem objeto do presente acordo o filho do autor (falecido) o Sr.
PAULO COSME SOARES. 2.
Ademais, dada a palavra ao advogado da parte autora, acrescentou ao presente acordo: “Em decorrência da sucessão os direitos do imóvel litigados, com o óbito do Sr.
JOSÉ COSME SOARES, foram transferidos e sucedidos, a seu filho, Sr.
PAULO COSME SOARES.
Que passa ser o detentor da posse do imóvel, podendo usar, gozar e fruir do bem.
Requerendo a homologação nestes termos, tendo em vista não haver oposição da parte ré.” Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 15:53
Homologada a Transação
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01/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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29/05/2025 14:03
Outras Decisões
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23/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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